Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002584-72.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Espólio de Mário Theodoro Garcia Neto e outros - Monique Fernanda Antunes Custodio -
Vistos.
Cuida-se de execução. Com determinação (fl. 31), veio emenda (fls. 34-40), que fo recebida, deferindo-se gratuidade ao exequente e retificando-se o polo passivo e, com nova determinação (fl. 48), veio emenda (fls. 44-47), que foi recebida, retificando-se o polo ativo e, com nova determinação (fl. 48), veio emenda (fls. 51-53/57-62/66-70) Deferiu-se SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL (fl. 71), com resposta (fls. 74-80). A executada não foi citada (fls. 90-93/101). Deferiu-se arresto SISBAJUD (fl. 110), com bloqueio parcial (fl. 111 - R$111,76). A executada foi citada (fl. 126). Converteu-se o bloqueio em penhora e deferiu-se levantamento (fl. 130). A exequente (fls. 139-140) interpôs embargos de declaração. Rejeitaram-se os embargos, deferindo-se SNIPER, CENSEC e ARISP (fl. 141), com resposta (fls. 144-147/154). A exequente (fls. 149-152) requereu pesquisas. Houve bloqueio SERASAJUD (fl. 152). Deferiu-se SISBAJUD em nome do cônjuge, sem sucesso (fl. 182). Deferiu-se bloqueio RENAJUD e penhora (fl. 200). Houve bloqueio (fl. 205). Sem sucesso na penhora (fl. 212). Deferiu-se penhora (fl. 219), sem sucesso (fl. 223). Deferiu-se PREVJUD (fl. 232), com resposta (fls. 235-237). A exequente (fls. 240-241) interpôs embargos de declaração. Rejeitaram-se os embargos (fl. 243). Deferiu-se SISBAJUD (fl. 249), com bloqueio parcial (fls. 355-414/423-428/431-436- R$2.192,20). Houve impugnação do executado (fls. 250-258/348-349). Determinou-se desbloqueio parcial (fl. 415). Veio manifestação do exequente (fls. 419-422) e da executada (fls. 429-430). Deferiu-se gratuidade à executada e desbloqueio (fl. 440). Deferiu-se SISBAJUD em nome do cônjuge (fl. 472), sem bloqueio (fls. 492-511). Em seguida, as partes acordaram (fls. 473/474-476). Juntou-se renúncia do advogado da executada. Indeferiu-se homologação do acordo (fl. 484). A executada (fls. 515/516-517) juntou comprovante de pagamento. É o relatório. Fundamento e decido. De início, anote-se gratuidade das partes: exequente (fl. 48) e executada (fl. 440). Reexaminando o processado, verifica-se que o acordo (fls. 474-476) é passível de homologação, não havendo falar em suspensão porque as partes acordaram cláusula penal para eventual inadimplemento Em caso de inadimplência, iniciar-se-á a pedido do credor cumprimento de sentença por incidente.
Diante do exposto, homologo o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Desde já, ao acordo e à gratuidade das partes, faça-se exclusão do SERASAJUD (fl. 152). Sem taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) por se tratar acordo por sentença sem satisfação. O consenso implicitamente também reflete desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) aguarde-se o prazo do acordo (30.6.2029). Decorrido o prazo do acordo, sem nova intimação, deve a exequente, em 10 dias úteis, informar se o acordo foi cumprido, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação, autorizando extinção pela quitação (NCPC, art. 924, II). Após, conclusos. P.I. - ADV: ITALO GIOVANI GARBI (OAB 332637/SP), ITALO GIOVANI GARBI (OAB 332637/SP), ITALO GIOVANI GARBI (OAB 332637/SP), VALÉRIA DIAS PEREIRA BELARMINO (OAB 440198/SP)