Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0061072-86.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1034258-20.2017.8.26.0100) (processo principal 1034258-20.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Estimatório - Antonio Cabrera Mano Filho - BIANCA STELLA CRESPI e outros - Anderson Gomes de Andrade - - Luciano de Oliveira E Silva -
Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 955/960. No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 935/936), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão da rejeição da impugnação à impenhorabilidade de bem família. No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. - ADV: LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 238676/SP), LUIZ FELIPE MENEGUINI (OAB 428441/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 238676/SP), MARCO AURELIO ALVES BARBOSA (OAB 107859/SP)