Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1011137-56.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Silvana Helena Bonin - Beatriz da Silva -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por BEATRIZ DA SILVA em face de SILVANA HELENA BONIN aduzindo, em síntese, que o valor reclamado possui cláusulas abusivas, especificamente quanto aos juros moratórios de 2%, a multa moratória de 10%, a necessária incidência da atualização monetária com base nos índices oficiais, e abusividade quanto à cobrança dos honorários advocatícios contratuais. Pugnou pela redução do valor da causa em R$ 44.220,00, bem como propôs acordo de parcelamento do débito. Em manifestação, a parte exequente sustentou erro craso na defesa apresentada, posto que o caso exigia distribuição dos específicos embargos à execução. No mérito, e de forma subsidiária, a ausência de planilha de cálculos por parte da executada. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível em hipóteses restritas, devendo preencher cumulativamente dois requisitos: (i) a matéria invocada deve ser de ordem pública ou cognoscível de ofício; ii) deve ser passível de comprovação por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Esse entendimento está consolidado na Súmula 393 do STJ, que admite o uso da exceção mesmo sem a garantia do juízo, desde que respeitados os pressupostos legais. No caso dos autos, a exceção deve ser parcialmente acolhida. O valor do débito exequendo, bem como a eventual abusividade de seus critérios de composição, insere-se no âmbito das matérias de ordem pública, passíveis de controle jurisdicional de ofício, sobretudo quando envolvem a legalidade de encargos exigidos no processo executivo. Assim, é cabível a análise da impugnação quanto a esse ponto, ainda que pela via estreita da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM TÍTULO JUDICIAL COM OS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES PARA TODO O PERÍODO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO PELA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E BOA-FÉ DO SEGURADO. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. O acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. 2. Na compensação de valores devidos em título judicial com os pagos administrativamente, deve-se compensar os negativos com os positivos em todas as competências, a fim de apurar se haveria direito a eventuais valores remanescentes no cômputo global. 3. A Corte de origem alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso. Ressalte-se que matéria de ordem pública pode ser arguida na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício, razão de não prosperar a alegação de julgamento ultra petita. 4. Como houve pagamento em excesso pela administração, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário e da boa-fé do segurado, não cabe repetição de valores. 5. Tendo a sentença sido reformada apenas quanto à forma de cálculo da compensação de valores, ponto esse revertido neste recurso especial, devem os ônus de sucumbência ser restabelecidos na forma indicada pelo juízo de primeiro grau. 6. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - undefined, Relator(a): Ministro OG FERNANDES (1139), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 17/08/2017, Data de Publicação: 23/08/2017) - gn. Nessa perspectiva, merece acolhimento a insurgência relativa à cobrança de honorários advocatícios contratuais imputados à executada, cuja exigência se extrai da simples análise do contrato de locação que embasa a execução, dispensando qualquer dilação probatória (fls. 18/19). A cláusula vigésima-sétima evidencia a tentativa de transferência prévia ao devedor dos custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento da demanda. Todavia, a verba honorária decorrente de litígio judicial possui disciplina legal própria e deve ser fixada exclusivamente pelo magistrado, nos termos da legislação processual vigente, não sendo lícito às partes convencionar, de forma antecipada, a imposição de tais encargos ao executado. Admitir-se o contrário implicaria esvaziar a competência jurisdicional e vulnerar o regime legal dos honorários sucumbenciais, razão pela qual se impõe o afastamento dessa parcela do valor exequendo. Nesse sentido: Apelação.Embargos. Excesso de execução reconhecido de ofício pelo magistrado. Possibilidade. Matéria de ordem pública.Honorários advocatícios contratuais. Fixação no contrato para o caso de cobrança judicial da dívida. Inadmissibilidade.Verba a ser fixada pelo juiz, segundo art. 827 do CPC, não sendo passível de convenção entre as partes.Ademais,contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte, por si só, não configuradano material passível de indenização,visto queinerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1013911-22.2024.8.26.0196; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2025; Data de Registro: 02/12/2025) - gn. Por outro lado, não merecem acolhimento as demais alegações deduzidas na exceção. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, os juros moratórios pactuados (2% a.m.) e a multa moratória (10%) não se revelam, prima facie, abusivos ou desproporcionais, inexistindo elementos que autorizem sua revisão imediata pela via eleita. Do mesmo modo, não há fundamento para a aplicação das disposições da Lei nº 14.905/2024, a qual se destina especificamente a disciplinar a atualização de débitos judiciais nas hipóteses em que inexistente estipulação contratual ou legal, situação diversa da dos autos, em que há previsão expressa dos encargos incidentes. Acrescente-se, ainda, que tais insurgências, embora dispensassem, em tese, a propositura de embargos à execução, deveriam ter sido acompanhadas da correspondente planilha de cálculos, nos termos da legislação processual, a fim de demonstrar, de forma objetiva, o alegado excesso. A ausência desse demonstrativo inviabiliza o exame técnico do valor controvertido e reforça a rejeição das teses remanescentes.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança dos honorários advocatícios contratuais imputados à executada, mantendo-se hígidos os demais critérios de composição do débito exequendo. Neste ato, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente encarte novos cálculos, desconsiderando a pactuação presente na vigésima-sétima cláusula do contrato de locação. Int. - ADV: NELSON DEL RIO PEREIRA (OAB 234834/SP), VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP)