Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003781-69.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Esclareço à curadora especial que o bloqueio de R$ 3.377,14 já foi objeto da impugnação de fls. 381/382, a qual foi rejeitada nos termos da decisão de fls. 385/386, estando pendente o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 3008789-63.2025.8.26.0000 (fls. 428/435). O bloqueio de fls. 441/443 foi realizado pela instituição PagSeguro no valor de R$ 43,87, referente à penhora de 30% dos créditos da empresa executada junto às credenciadoras de cartão de crédito (fls. 350/351). Assim, recebo a manifestação de fls. 450/451 como impugnação a essa quantia. Rejeito a impugnação da Defensoria, porquanto genérica. Não prospera tese de que todo e qualquer valor até quarenta salários mínimos é automaticamente impenhorável, independentemente do tipo de conta em que esteja depositado. Expressamente dispõe o art.833, X, do CPC que tal hipótese diz respeito aos valores depositados exclusivamente em conta poupança. Nesse sentido jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento na ausência de comprovação da origem do montante constrito, de sua natureza de reserva financeira, ou de imprescindibilidade para a subsistência da parte executada. Do acórdão recorrido constou, ainda, que a origem do débito exequendo foi o exercício de atividade empresarial, em vez do atendimento de necessidades básicas da parte executada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Reforça-se ainda que o depósito é referente à penhora dos recebíveis de cartão de crédito, conforme decisão de fls. 350/351, e não a bloqueio pelo sistema Sisbajud. Superado o prazo para recurso, ou se recebido sem efeito suspensivo, expeça-se MLE dos valores depositados às fls. 441/443, em favor do exequente, mediante juntada do formulário devidamente preenchido. No mais, aguarde-se o cumprimento do item 02 de fls. 447. Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)