Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1009715-11.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Juçara de Castro França Rodrigues - New Beef Company Frigorífico S/A e outros - Fls. 1524/1532: 1.- Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à executada, em consonância à remansosa a jurisprudência do C. STJ de que a tramitação de recuperação judicial é circunstância, per se, insuficiente a evidenciar a condição de hipossuficiência necessária à concessão do benefício. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1939605/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 04/12/2023, DJe 07/12/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação da taxa média dos juros quando constatada manifesta abusividade do encargo.5. A revisão, em julgamento de recurso especial, acerca das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem para atestar a abusividade ou não dos juros remuneratórios esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Não incide a multa descrita nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2406271/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, Julgado em 09/10/2023, DJe 16/10/2023). Reforço que a extensão do benefício para as pessoas jurídicas depende de satisfatória comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade, o que não vislumbro no caso presente. 2.- Manifeste-se o exequente sobre a petição retro, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB 76787/RS), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), JOSÉ PAULO JAPUR (OAB 50157/SC), MARCELLO IGNÁCIO PINHEIRO DE MACEDO (OAB 65541/RJ), LUIZ RENATO BARRETO GOMES (OAB 66131/PR), MATHEUS COLACINO (OAB 422612/SP)