Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009327-52.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mariana de Paula Ribeiro - Ricardo de Paula Guardia -
Vistos. 1. Fl. 41: Defiro a penhora da fração de 1/3 do imóvel registrado sob o nº 140.820 do 18º Registro de Imóveis de São Paulo, pertencente ao executado Ricardo Guardia. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 2. Diante do expresso pedido de adjudicação da fração de 1/3 do imóvel pertencente ao executado (fl. 33), dê-se ciência ao executado para manifestação ou remição (art. 826 e 877, §3º do CPC), no prazo de 05 dias (art. 877 do CPC). Dê-se ciência, a cargo do exequente, a eventuais terceiros indicados no art. 889, II a VIII do CPC, bem como a cargo do executado de seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Intime-se eventual credor concorrente que haja penhorado o mesmo bem e em favor do qual haja direito de preferência (art. 876, §5º do CPC) Decorrido o prazo legal (05 dias), sem que tenha ocorrido a remição, com o depósito integral do valor do bem, lavre-se auto de adjudicação, observando o adjudicante o disposto no art. 876, §4º do CPC. Após, cumpridas as formalidades dos art. 877, §1º e §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação. Int. - ADV: FRANCISCA XAVIER PEREIRA (OAB 319255/SP), EDMILSON MODESTO DE SOUSA (OAB 123275/SP)