Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1008265-05.2021.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - J. Castro Gestão Patrimonial Ltda. - Diego Santos Souza - - Yuri Fazion Gradela - - Ygor Fazion Gradela - - Victor Eduardo Zinet Ramalho e outros -
Vistos. 1 A consolidação da propriedade por credor fiduciário e posterior leilão do imóvel não implica em fraude à execução, mesmo que os direitos do executado tivessem sido penhorados, o que, na hipótese, sequer ocorreu, tendo em vista que consta na matrícula do bem apenas a averbação premonitória acerca da existência dessa execução (fls. 1.360). A esse respeito, confira-se o seguinte precedente do e. TJSP: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSURGÊNCIA DO TERCEIRO PETICIONANTE. Postulante é cessionário dos direitos de credor fiduciário do imóvel. Averbação premonitória teve por objetivo coibir risco de fraude à execução em eventual cessão direitos aquisitivos do executado, devedor fiduciante. Modalidade constritiva não implica nenhuma restrição aos direitos legalmente instituídos ao credor fiduciário. Provada a consolidação da propriedade em prol do fiduciário, o resultado negativo dos dois leilões a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/97 e a livre disponibilidade do bem no patrimônio do fiduciário, a penhora sobre os direitos aquisitivos resulta prejudicada, em virtude da inexistência de saldo favorável ao fiduciante. Inteligência do art. 835, XII, do CPC cc. arts. 27, §§5º, 11 e 12 da Lei n. 9.514/97. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2295426-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026). Nesse cenário, comprovada a arrematação do imóvel em leilão extrajudicial promovido pelo credor fiduciário (fls. 1.353/1.355), expeça-se mandado para cancelamento da averbação de n° 13 da Matrícula n° 63.766, do CRI de Guarujá. Defiro, por outro lado, a penhora de eventuais créditos que os executados tenham a auferir em razão do referido leilão, após a respectiva amortização dos débitos perante o credor fiduciário. Intime-se a instituição financeira (BANCO PAULSITA S.A.), pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou por carta, ao depósito deste numerário, se existente, em conta judicial vinculada a este processo. 2 Não sobrevindo impugnação ao laudo de avaliação do imóvel objeto da Matrícula n° 41.164, do 2º CRI de Santos, em que o coexecutado Victor Eduardo Zinet Ramalho figura como coproprietário (fls. 411/416), fica o laudo aprovado, fixando-se o valor do imóvel em R$ 607.000,00, para janeiro de 2026. Defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do perito, com base no formulário MLE de fls. 1.444. 3 No mais, determino a realização deleilãodigital do imóvel penhorado, observando-se, quanto ao procedimento, especialmente quanto ao edital a ser publicado, o disposto nos arts. 881, 882, 886 e 887, do CPC, e no Provimento CSM-SP n. 1.625/09, que disciplina oLeilãoEletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Nomeio o leiloeiro FELIPE FRAZÃO, regularmente cadastrado pelo TJSP, para proceder à realização, pelo meio eletrônico, das praças (ou leilões), observando-se, quanto ao procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente quanto ao edital a ser publicado, o disposto nos arts. 881, 882, 886 e 887 CPC e no Prov. CSM 1.625/09, que disciplina o Leilão Eletrônico. O primeiroleilãoterá início no primeiro dia útilsubsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, nos três dias seguintes prosseguir-se-á sem interrupção o segundoleilão, estendendo-se por no mínimo vinte dias. No segundoleilãoa alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui determinadas; entretanto, não serão admitidos lances inferiores a 75% do valor da avaliação, nos termos do art. 891 do CPC e em razão da existência de coproprietário alheio à execução. Se o imóvel for de incapaz, o lance mínimo em segundoleilãoserá de 80% do valor da avaliação (art. 896 do CPC). Se o incapaz tiver apenas uma cota-parte do imóvel, esse limite será observado com relação tão somente à sua cota-parte. Tratando-se de penhora de cota-parte, o imóvel será leiloado integralmente, devendo, entre outros, ser intimado o coproprietário. Nesse caso, não serão aceitos lances que não sejam capazes de garantir ao coproprietário o correspondente à sua cota-parte, calculado sobre o valor da avaliação, bem como ao menos amortização substancial da dívida em execução. Se for o caso, o leiloeiro submeterá o lance previamente à apreciação do juiz. A propósito, art. 843 do CPC. Oleilãoserá realizado exclusivamente por meio eletrônico, pelo portal indicado pelo leiloeiro no respectivo edital, pelo qual serão oferecidos e captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, regularmente habilitados pelo TJSP. 4. Não serão processadas propostas fora do procedimento digital deleilão; os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para poderem participar doleilãoeletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas e atentando-se minuciosamente às regras particulares doleilãoeletrônico. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 887, § 5º do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Deverá constar do edital que se por qualquer motivo a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC, considerando-se, demais disso, a intimação feita pelo edital. Apresentada a minuta do edital pelo leiloeiro, sob sua inteira responsabilidade, providencie o cartório desde logo a publicação, em caso de gratuidade de justiça, ou intime-se o exequente para fazê-lo, procedendo-se, por sua vez, às intimações necessárias. Incumbirá ao leiloeiro a assídua fiscalização acerca de todos as intimações necessárias, bem como a todos os requisitos para oleilão, providenciando para que seja suprida eventual omissão ou sanada eventual irregularidade. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor, a ser pago pelo arrematante. Ocorrendo o pagamento do débito ou acordo, com a sustação doleilão, se a essa altura já tiver havido despesa com o procedimento deleilão(por ex.: publicação de editais), caberá ao exequente ou ao executado (conforme o caso) pagar essa despesa. Portanto, o débito total a ser quitado, ainda que seja em razão de acordo, compreende as despesas com o procedimento deleilão, ainda que oleilãonão tenha sido realizado, desde que, entretanto, haja sido praticado algum ato que implique comprovadamente despesa. O escrivão controlará e impulsionará, por atos ordinatórios, o procedimento, observando e fazendo observar os requisitos específicos doleilãoe, principalmente, os prazos, não permitindo dilações indevidas, de modo a assegurar finalização em tempo razoável. Se houver situação que exija decisão, fará conclusão imediata, indicando a situação específica, para decisão igualmente específica, sem demora. A propósito, art. 152, VI e § 1º do CPC; art. 203, § 4º do CPC; art. 93, XIV da Constituição Federal. Intime-se. - ADV: ADRIANO AUGUSTO LOPES (OAB 295483/SP), FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/SP), JONATAN DOS SANTOS CAMARGO (OAB 247722/SP), DIEGO SANTOS SOUZA (OAB 383922/SP), DIEGO SANTOS SOUZA (OAB 383922/SP)