Definitivo25/03/2026, 09:54
Expedição de documento (Certidão)25/03/2026, 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)25/03/2026, 09:48
Publicação23/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000202-33.2025.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Eduardo Irio Nunes Neto - Intimação da parte autora para promover o cadastro do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.286 e seguintes das NSCGJ, no prazo de 30 dias úteis. Decorrido o prazo, os autos serão arquivados nos termos do Comunicado CG n.º 1789/2017. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)23/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)20/03/2026, 12:03
Ato ordinatório20/03/2026, 11:19
Recebimento12/03/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Estado de São Paulo -
Recorrido: Eduardo Irio Nunes Neto - Magistrado(a) Danilo Mansano Barioni - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 163. ADEQUADA A SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, FICA MANTIDA A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO POR MEIO DE MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Flavio Antonio Mendes (OAB: 238643/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000202-33.2025.8.26.0244 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Iguape -05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de São Paulo -
Recorrido: Eduardo Irio Nunes Neto - PROCESSO PAUTADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL (NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNJ 591/24) A SER REALIZADA EM 30/01/2026 às 00:01. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 562/2025 (CPA 2024/94754, DJe 21/7/2025) a pauta de julgamento está disponibilizada no link: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual-cr Ficam intimados os i. patronos das partes que eventuais pedidos de destaque para sustentação oral poderão ser feitos através de peticionamento eletrônico nos autos ou por e-mail, nos termos do parágrafo 1º do art.714 das NSCGJ ou, ainda, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ 591/24, observado o prazo limite de até 48 horas que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento em ambiente virtual. - Magistrado(a) - Advs: Flavio Antonio Mendes (OAB: 238643/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1000202-33.2025.8.26.0244 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Iguape -20/01/2026, 00:00
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Intimação
Recorrente: Estado de São Paulo;
Recorrido: Eduardo Irio Nunes Neto; Advogado: Flavio Antonio Mendes (OAB: 238643/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/09/2025 1000202-33.2025.8.26.0244; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Iguape; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000202-33.2025.8.26.0244; Revisão do Saldo Devedor;30/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de São Paulo -
Recorrido: Eduardo Irio Nunes Neto -
Nº 1000202-33.2025.8.26.0244 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Iguape -
Vistos. Pretende o agravante seja reformada decisão monocrática que aplicou o instituto da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do v. Acórdão se encontrar em consonância com a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no paradigma do Tema nº 163. Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Flavio Antonio Mendes (OAB: 238643/SP) - 16º Andar, Sala 160726/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de São Paulo -
Recorrido: Eduardo Irio Nunes Neto -
Nº 1000202-33.2025.8.26.0244 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Iguape -
Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em conformidade com o julgado pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 163, no qual foi fixada a tese "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade", NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Flavio Antonio Mendes (OAB: 238643/SP) - 16º Andar, Sala 160716/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de São Paulo -
Recorrido: Eduardo Irio Nunes Neto - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Flavio Antonio Mendes (OAB: 238643/SP)
Nº 1000202-33.2025.8.26.0244 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Iguape -03/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de São Paulo -
Recorrido: Eduardo Irio Nunes Neto - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Flavio Antonio Mendes (OAB: 238643/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1000202-33.2025.8.26.0244 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Iguape -03/09/2025, 00:00
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Intimação
Recorrente: Estado de São Paulo -
Recorrido: Eduardo Irio Nunes Neto - Magistrado(a) Daniel Issler - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - PROFESSOR - INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI) PRELIMINAR AFASTADA - VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA NÃO INCORPORÁVEL (PROPTER LABOREM) INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 163/STF CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, OBSERVÂNCIA EC 103/21 - INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO DÉBITO, APLICA-SE A TAXA SELIC, QUE CUMULA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/21 - AÇÃO PROCEDENTE RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Flavio Antonio Mendes (OAB: 238643/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000202-33.2025.8.26.0244 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Iguape -28/08/2025, 00:00
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Intimação
Recorrente: Estado de São Paulo;
Recorrido: Eduardo Irio Nunes Neto; Advogado: Flavio Antonio Mendes (OAB: 238643/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 1000202-33.2025.8.26.0244; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; DANIEL ISSLER; Fórum de Iguape; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000202-33.2025.8.26.0244; Revisão do Saldo Devedor;14/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)08/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)08/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)15/06/2025, 06:57
Publicação12/06/2025, 13:22
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Intimação
Intimação - Processo 1000202-33.2025.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Eduardo Irio Nunes Neto -
Vistos. 1. Remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Anote-se. 2. Int. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)12/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)11/06/2025, 22:05
Outras Decisões11/06/2025, 21:24
Conclusão (para decisão)10/06/2025, 11:02
Publicação05/06/2025, 19:37
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1000202-33.2025.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Eduardo Irio Nunes Neto - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica a FESP intimada acerca da decisão de fl. 215. Nada Mais. Iguape, 04 de junho de 2025. Eu, Bel. Sérgio Eduardo Fortes, Escrevente. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)05/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)04/06/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)04/06/2025, 14:52
Ato ordinatório04/06/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 10:15
Publicação29/05/2025, 08:13
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Intimação
Intimação - ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1000202-33.2025.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Irio Nunes Neto -
Vistos. 1. Fl. 157-170: Recebo o recurso inominado. À parte autora, para contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. 2. Intime-se.29/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)28/05/2025, 03:32
Outras Decisões27/05/2025, 20:42
Expedição de documento (Certidão)25/05/2025, 06:52
Publicação22/05/2025, 19:30
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Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrente: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003), a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, também observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, remuneração dos conciliadores, se o caso, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observo que a parte recorrente tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 881/2020. Publique-se e
Intimação - ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1000202-33.2025.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Irio Nunes Neto - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu é o responsável pelos descontos previdenciários efetuados na remuneração do autor, razão pela qual possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, na medida em que lhe compete a realização do cálculo e o repasse dos valores descontados ao ente previdenciário competente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A Fazenda do Estado de São Paulo é responsável pelos descontos previdenciários, possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda (...) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001883-73.2025.8.26.0297; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) Rejeito a preliminar de incompetência, pois, embora o réu alegue que a requerente está submetida ao Regime Geral de Previdência Social, os holerites juntados às fls. 23/101 demonstram que a autora exerce o cargo de Professora de Educação Básica II, com categoria funcional descrita como 'ADM. LEI 500/74 FCAO NAT. PERM.', evidenciando vínculo de natureza permanente, ligado ao Regime Próprio de Previdência Social, e não ao RGPS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Os pedidos são procedentes.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela não incorporável da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, bem como a restituição dos descontos que entende indevidos. Pois bem. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI e o Regime de Dedicação Plena e Integral RDPI foram instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, aplicando-se aos profissionais integrantes do quadro do magistério vinculados às escolas estaduais do programa de ensino integral, caracterizado pela exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral. Ocorre que referida legislação foi expressamente revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2022. Com o advento da Lei Complementar nº 1.374/2022, foi instituído o Regime de Dedicação Exclusiva RDE e a correspondente Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE, paga em valores fixos, nos termos do artigo 61 da nova legislação, em substituição ao RDPI e à GDPI. Ambas as gratificações possuem a mesma finalidade: remunerar os docentes que atuam sob regime de dedicação exclusiva. Trata-se, portanto, de verba de natureza transitória, vinculada ao exercício de função específica, qual seja, a dedicação exclusiva ou integral, possuindo natureza pró-labore. Infere-se, assim, que a GDPI (atual GDE) está condicionada ao efetivo exercício da função e ao cumprimento de requisitos específicos dedicação exclusiva, sendo, portanto, gratificação de natureza precária, não se incorporando aos vencimentos do servidor. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 163), firmou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade". Confira-se: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) (grifei). Vigora a premissa de que o ordenamento constitucional pátrio estabelece que a contribuição previdenciária possui natureza jurídica de tributo e caráter retributivo, de modo que os valores descontados do servidor e arrecadados pelo ente público devem necessariamente repercutir no benefício previdenciário a ser futuramente usufruído por aquele. Assim, conclui-se que toda verba sobre a qual incida contribuição previdenciária deve, obrigatoriamente, refletir no cálculo do benefício previdenciário, sob pena de violação à necessária vinculação de causa entre a contribuição e a correspondente contraprestação. E não é só. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 EC 103/19, passou a haver expressa vedação à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza eventual e transitória, justamente por não gerarem qualquer reflexo no benefício de aposentadoria. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP). MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS APÓS EC 103/2019. OBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) 0000620-52.2024.8.26.9061. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela FESP e SPPREV contra sentença que excluiu a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se (i) a FESP tem legitimidade passiva; (ii) definir se a GDPI pode ser considerada na base de cálculo para a contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FESP tem legitimidade passiva, pois é responsável pelos descontos e repasses para SPPREV. 4. Conforme a tese fixada no PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061, a partir da EC 103/2019 são indevidos os descontos previdenciários sobre a GDPI. 5. As teses fixadas em PUIL são de observância obrigatória, nos termos do art. 19, § 6.º da Lei 12.153/2009 e 926 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: "1. Após a EC 103/2019 não é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), conforme PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061." Dispositivos relevantes citados: LC 1.164/12, art. 11; Lei 12.153/2009. Jurisprudências relevantes citadas: PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061; TJSP; Recurso Inominado Cível 1006103-51.2024.8.26.0297; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001343-84.2024.8.26.0030; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10049095120248260156 Cruzeiro, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/12/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). VERBA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida por servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), considerando sua natureza jurídica e o entendimento jurisprudencial consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR A GDPI é uma verba de caráter propter laborem, vinculada à efetiva prestação de serviço em regime de dedicação plena, e, por isso, não se incorpora aos vencimentos para fins de aposentadoria. Em conformidade com o Tema 163 do STF (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso), não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a GDPI, além de outras parcelas, como terço de férias, horas extras e adicionais de insalubridade e noturno. Diante disso, a sentença de procedência que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI está correta e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas condicionadas à prestação de serviço que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), em conformidade com o Tema 163 do STF. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10313368620248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/09/2024); SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GDPI Não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor. Valores descontados depois da EC nº 103/2019. Verba de caráter não permanente (pro labore faciendo). Aplicação do Tema 163 do STF. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008748-68.2023.8.26.0302 Jaú, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/06/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/06/2024). Por esse motivo, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba denominada GDPI, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a verba denominada GDPI. Em consequência, CONDENO o réu à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a mencionada gratificação, observada a prescrição quinquenal. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, com a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e atualização monetária com base no IPCA-E, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 810 até 08/12/2021, e aplicação da EC 113/2021 após tal data, com correção pela SELIC). Declaro que o crédito em questão tem natureza alimentar. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Destaca-se que o recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/1995). O preparo corresponderá, salvo hipótese de isenção legal ou de deferimento de justiça gratuita em favor do intime-se. Iguape, 14 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Publicação21/05/2025, 08:02
Remessa (outros motivos)21/05/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrente: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003), a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, também observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, remuneração dos conciliadores, se o caso, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observo que a parte recorrente tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 881/2020. Publique-se e
Intimação - ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1000202-33.2025.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Irio Nunes Neto - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu é o responsável pelos descontos previdenciários efetuados na remuneração do autor, razão pela qual possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, na medida em que lhe compete a realização do cálculo e o repasse dos valores descontados ao ente previdenciário competente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A Fazenda do Estado de São Paulo é responsável pelos descontos previdenciários, possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda (...) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001883-73.2025.8.26.0297; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) Rejeito a preliminar de incompetência, pois, embora o réu alegue que a requerente está submetida ao Regime Geral de Previdência Social, os holerites juntados às fls. 23/101 demonstram que a autora exerce o cargo de Professora de Educação Básica II, com categoria funcional descrita como 'ADM. LEI 500/74 FCAO NAT. PERM.', evidenciando vínculo de natureza permanente, ligado ao Regime Próprio de Previdência Social, e não ao RGPS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Os pedidos são procedentes.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela não incorporável da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, bem como a restituição dos descontos que entende indevidos. Pois bem. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI e o Regime de Dedicação Plena e Integral RDPI foram instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, aplicando-se aos profissionais integrantes do quadro do magistério vinculados às escolas estaduais do programa de ensino integral, caracterizado pela exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral. Ocorre que referida legislação foi expressamente revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2022. Com o advento da Lei Complementar nº 1.374/2022, foi instituído o Regime de Dedicação Exclusiva RDE e a correspondente Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE, paga em valores fixos, nos termos do artigo 61 da nova legislação, em substituição ao RDPI e à GDPI. Ambas as gratificações possuem a mesma finalidade: remunerar os docentes que atuam sob regime de dedicação exclusiva. Trata-se, portanto, de verba de natureza transitória, vinculada ao exercício de função específica, qual seja, a dedicação exclusiva ou integral, possuindo natureza pró-labore. Infere-se, assim, que a GDPI (atual GDE) está condicionada ao efetivo exercício da função e ao cumprimento de requisitos específicos dedicação exclusiva, sendo, portanto, gratificação de natureza precária, não se incorporando aos vencimentos do servidor. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 163), firmou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade". Confira-se: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) (grifei). Vigora a premissa de que o ordenamento constitucional pátrio estabelece que a contribuição previdenciária possui natureza jurídica de tributo e caráter retributivo, de modo que os valores descontados do servidor e arrecadados pelo ente público devem necessariamente repercutir no benefício previdenciário a ser futuramente usufruído por aquele. Assim, conclui-se que toda verba sobre a qual incida contribuição previdenciária deve, obrigatoriamente, refletir no cálculo do benefício previdenciário, sob pena de violação à necessária vinculação de causa entre a contribuição e a correspondente contraprestação. E não é só. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 EC 103/19, passou a haver expressa vedação à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza eventual e transitória, justamente por não gerarem qualquer reflexo no benefício de aposentadoria. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP). MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS APÓS EC 103/2019. OBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) 0000620-52.2024.8.26.9061. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela FESP e SPPREV contra sentença que excluiu a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se (i) a FESP tem legitimidade passiva; (ii) definir se a GDPI pode ser considerada na base de cálculo para a contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FESP tem legitimidade passiva, pois é responsável pelos descontos e repasses para SPPREV. 4. Conforme a tese fixada no PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061, a partir da EC 103/2019 são indevidos os descontos previdenciários sobre a GDPI. 5. As teses fixadas em PUIL são de observância obrigatória, nos termos do art. 19, § 6.º da Lei 12.153/2009 e 926 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: "1. Após a EC 103/2019 não é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), conforme PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061." Dispositivos relevantes citados: LC 1.164/12, art. 11; Lei 12.153/2009. Jurisprudências relevantes citadas: PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061; TJSP; Recurso Inominado Cível 1006103-51.2024.8.26.0297; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001343-84.2024.8.26.0030; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10049095120248260156 Cruzeiro, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/12/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). VERBA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida por servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), considerando sua natureza jurídica e o entendimento jurisprudencial consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR A GDPI é uma verba de caráter propter laborem, vinculada à efetiva prestação de serviço em regime de dedicação plena, e, por isso, não se incorpora aos vencimentos para fins de aposentadoria. Em conformidade com o Tema 163 do STF (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso), não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a GDPI, além de outras parcelas, como terço de férias, horas extras e adicionais de insalubridade e noturno. Diante disso, a sentença de procedência que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI está correta e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas condicionadas à prestação de serviço que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), em conformidade com o Tema 163 do STF. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10313368620248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/09/2024); SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GDPI Não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor. Valores descontados depois da EC nº 103/2019. Verba de caráter não permanente (pro labore faciendo). Aplicação do Tema 163 do STF. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008748-68.2023.8.26.0302 Jaú, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/06/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/06/2024). Por esse motivo, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba denominada GDPI, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a verba denominada GDPI. Em consequência, CONDENO o réu à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a mencionada gratificação, observada a prescrição quinquenal. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, com a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e atualização monetária com base no IPCA-E, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 810 até 08/12/2021, e aplicação da EC 113/2021 após tal data, com correção pela SELIC). Declaro que o crédito em questão tem natureza alimentar. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Destaca-se que o recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/1995). O preparo corresponderá, salvo hipótese de isenção legal ou de deferimento de justiça gratuita em favor do intime-se. Iguape, 14 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Publicação20/05/2025, 15:48
Publicação20/05/2025, 15:47
Publicação20/05/2025, 15:12
Publicação20/05/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrente: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003), a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, também observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, remuneração dos conciliadores, se o caso, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observo que a parte recorrente tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 881/2020. Publique-se e
Intimação - ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1000202-33.2025.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Irio Nunes Neto - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu é o responsável pelos descontos previdenciários efetuados na remuneração do autor, razão pela qual possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, na medida em que lhe compete a realização do cálculo e o repasse dos valores descontados ao ente previdenciário competente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A Fazenda do Estado de São Paulo é responsável pelos descontos previdenciários, possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda (...) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001883-73.2025.8.26.0297; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) Rejeito a preliminar de incompetência, pois, embora o réu alegue que a requerente está submetida ao Regime Geral de Previdência Social, os holerites juntados às fls. 23/101 demonstram que a autora exerce o cargo de Professora de Educação Básica II, com categoria funcional descrita como 'ADM. LEI 500/74 FCAO NAT. PERM.', evidenciando vínculo de natureza permanente, ligado ao Regime Próprio de Previdência Social, e não ao RGPS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Os pedidos são procedentes.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela não incorporável da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, bem como a restituição dos descontos que entende indevidos. Pois bem. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI e o Regime de Dedicação Plena e Integral RDPI foram instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, aplicando-se aos profissionais integrantes do quadro do magistério vinculados às escolas estaduais do programa de ensino integral, caracterizado pela exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral. Ocorre que referida legislação foi expressamente revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2022. Com o advento da Lei Complementar nº 1.374/2022, foi instituído o Regime de Dedicação Exclusiva RDE e a correspondente Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE, paga em valores fixos, nos termos do artigo 61 da nova legislação, em substituição ao RDPI e à GDPI. Ambas as gratificações possuem a mesma finalidade: remunerar os docentes que atuam sob regime de dedicação exclusiva. Trata-se, portanto, de verba de natureza transitória, vinculada ao exercício de função específica, qual seja, a dedicação exclusiva ou integral, possuindo natureza pró-labore. Infere-se, assim, que a GDPI (atual GDE) está condicionada ao efetivo exercício da função e ao cumprimento de requisitos específicos dedicação exclusiva, sendo, portanto, gratificação de natureza precária, não se incorporando aos vencimentos do servidor. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 163), firmou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade". Confira-se: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) (grifei). Vigora a premissa de que o ordenamento constitucional pátrio estabelece que a contribuição previdenciária possui natureza jurídica de tributo e caráter retributivo, de modo que os valores descontados do servidor e arrecadados pelo ente público devem necessariamente repercutir no benefício previdenciário a ser futuramente usufruído por aquele. Assim, conclui-se que toda verba sobre a qual incida contribuição previdenciária deve, obrigatoriamente, refletir no cálculo do benefício previdenciário, sob pena de violação à necessária vinculação de causa entre a contribuição e a correspondente contraprestação. E não é só. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 EC 103/19, passou a haver expressa vedação à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza eventual e transitória, justamente por não gerarem qualquer reflexo no benefício de aposentadoria. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP). MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS APÓS EC 103/2019. OBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) 0000620-52.2024.8.26.9061. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela FESP e SPPREV contra sentença que excluiu a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se (i) a FESP tem legitimidade passiva; (ii) definir se a GDPI pode ser considerada na base de cálculo para a contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FESP tem legitimidade passiva, pois é responsável pelos descontos e repasses para SPPREV. 4. Conforme a tese fixada no PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061, a partir da EC 103/2019 são indevidos os descontos previdenciários sobre a GDPI. 5. As teses fixadas em PUIL são de observância obrigatória, nos termos do art. 19, § 6.º da Lei 12.153/2009 e 926 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: "1. Após a EC 103/2019 não é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), conforme PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061." Dispositivos relevantes citados: LC 1.164/12, art. 11; Lei 12.153/2009. Jurisprudências relevantes citadas: PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061; TJSP; Recurso Inominado Cível 1006103-51.2024.8.26.0297; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001343-84.2024.8.26.0030; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10049095120248260156 Cruzeiro, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/12/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). VERBA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida por servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), considerando sua natureza jurídica e o entendimento jurisprudencial consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR A GDPI é uma verba de caráter propter laborem, vinculada à efetiva prestação de serviço em regime de dedicação plena, e, por isso, não se incorpora aos vencimentos para fins de aposentadoria. Em conformidade com o Tema 163 do STF (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso), não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a GDPI, além de outras parcelas, como terço de férias, horas extras e adicionais de insalubridade e noturno. Diante disso, a sentença de procedência que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI está correta e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas condicionadas à prestação de serviço que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), em conformidade com o Tema 163 do STF. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10313368620248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/09/2024); SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GDPI Não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor. Valores descontados depois da EC nº 103/2019. Verba de caráter não permanente (pro labore faciendo). Aplicação do Tema 163 do STF. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008748-68.2023.8.26.0302 Jaú, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/06/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/06/2024). Por esse motivo, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba denominada GDPI, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a verba denominada GDPI. Em consequência, CONDENO o réu à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a mencionada gratificação, observada a prescrição quinquenal. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, com a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e atualização monetária com base no IPCA-E, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 810 até 08/12/2021, e aplicação da EC 113/2021 após tal data, com correção pela SELIC). Declaro que o crédito em questão tem natureza alimentar. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Destaca-se que o recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/1995). O preparo corresponderá, salvo hipótese de isenção legal ou de deferimento de justiça gratuita em favor do intime-se. Iguape, 14 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrente: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003), a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, também observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, remuneração dos conciliadores, se o caso, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observo que a parte recorrente tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 881/2020. Publique-se e
Intimação - ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1000202-33.2025.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Irio Nunes Neto - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu é o responsável pelos descontos previdenciários efetuados na remuneração do autor, razão pela qual possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, na medida em que lhe compete a realização do cálculo e o repasse dos valores descontados ao ente previdenciário competente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A Fazenda do Estado de São Paulo é responsável pelos descontos previdenciários, possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda (...) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001883-73.2025.8.26.0297; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) Rejeito a preliminar de incompetência, pois, embora o réu alegue que a requerente está submetida ao Regime Geral de Previdência Social, os holerites juntados às fls. 23/101 demonstram que a autora exerce o cargo de Professora de Educação Básica II, com categoria funcional descrita como 'ADM. LEI 500/74 FCAO NAT. PERM.', evidenciando vínculo de natureza permanente, ligado ao Regime Próprio de Previdência Social, e não ao RGPS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Os pedidos são procedentes.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela não incorporável da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, bem como a restituição dos descontos que entende indevidos. Pois bem. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI e o Regime de Dedicação Plena e Integral RDPI foram instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, aplicando-se aos profissionais integrantes do quadro do magistério vinculados às escolas estaduais do programa de ensino integral, caracterizado pela exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral. Ocorre que referida legislação foi expressamente revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2022. Com o advento da Lei Complementar nº 1.374/2022, foi instituído o Regime de Dedicação Exclusiva RDE e a correspondente Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE, paga em valores fixos, nos termos do artigo 61 da nova legislação, em substituição ao RDPI e à GDPI. Ambas as gratificações possuem a mesma finalidade: remunerar os docentes que atuam sob regime de dedicação exclusiva. Trata-se, portanto, de verba de natureza transitória, vinculada ao exercício de função específica, qual seja, a dedicação exclusiva ou integral, possuindo natureza pró-labore. Infere-se, assim, que a GDPI (atual GDE) está condicionada ao efetivo exercício da função e ao cumprimento de requisitos específicos dedicação exclusiva, sendo, portanto, gratificação de natureza precária, não se incorporando aos vencimentos do servidor. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 163), firmou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade". Confira-se: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) (grifei). Vigora a premissa de que o ordenamento constitucional pátrio estabelece que a contribuição previdenciária possui natureza jurídica de tributo e caráter retributivo, de modo que os valores descontados do servidor e arrecadados pelo ente público devem necessariamente repercutir no benefício previdenciário a ser futuramente usufruído por aquele. Assim, conclui-se que toda verba sobre a qual incida contribuição previdenciária deve, obrigatoriamente, refletir no cálculo do benefício previdenciário, sob pena de violação à necessária vinculação de causa entre a contribuição e a correspondente contraprestação. E não é só. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 EC 103/19, passou a haver expressa vedação à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza eventual e transitória, justamente por não gerarem qualquer reflexo no benefício de aposentadoria. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP). MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS APÓS EC 103/2019. OBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) 0000620-52.2024.8.26.9061. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela FESP e SPPREV contra sentença que excluiu a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se (i) a FESP tem legitimidade passiva; (ii) definir se a GDPI pode ser considerada na base de cálculo para a contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FESP tem legitimidade passiva, pois é responsável pelos descontos e repasses para SPPREV. 4. Conforme a tese fixada no PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061, a partir da EC 103/2019 são indevidos os descontos previdenciários sobre a GDPI. 5. As teses fixadas em PUIL são de observância obrigatória, nos termos do art. 19, § 6.º da Lei 12.153/2009 e 926 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: "1. Após a EC 103/2019 não é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), conforme PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061." Dispositivos relevantes citados: LC 1.164/12, art. 11; Lei 12.153/2009. Jurisprudências relevantes citadas: PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061; TJSP; Recurso Inominado Cível 1006103-51.2024.8.26.0297; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001343-84.2024.8.26.0030; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10049095120248260156 Cruzeiro, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/12/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). VERBA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida por servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), considerando sua natureza jurídica e o entendimento jurisprudencial consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR A GDPI é uma verba de caráter propter laborem, vinculada à efetiva prestação de serviço em regime de dedicação plena, e, por isso, não se incorpora aos vencimentos para fins de aposentadoria. Em conformidade com o Tema 163 do STF (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso), não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a GDPI, além de outras parcelas, como terço de férias, horas extras e adicionais de insalubridade e noturno. Diante disso, a sentença de procedência que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI está correta e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas condicionadas à prestação de serviço que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), em conformidade com o Tema 163 do STF. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10313368620248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/09/2024); SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GDPI Não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor. Valores descontados depois da EC nº 103/2019. Verba de caráter não permanente (pro labore faciendo). Aplicação do Tema 163 do STF. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008748-68.2023.8.26.0302 Jaú, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/06/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/06/2024). Por esse motivo, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba denominada GDPI, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a verba denominada GDPI. Em consequência, CONDENO o réu à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a mencionada gratificação, observada a prescrição quinquenal. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, com a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e atualização monetária com base no IPCA-E, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 810 até 08/12/2021, e aplicação da EC 113/2021 após tal data, com correção pela SELIC). Declaro que o crédito em questão tem natureza alimentar. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Destaca-se que o recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/1995). O preparo corresponderá, salvo hipótese de isenção legal ou de deferimento de justiça gratuita em favor do intime-se. Iguape, 14 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrente: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003), a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, também observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, remuneração dos conciliadores, se o caso, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observo que a parte recorrente tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 881/2020. Publique-se e
Intimação - ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1000202-33.2025.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Irio Nunes Neto - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu é o responsável pelos descontos previdenciários efetuados na remuneração do autor, razão pela qual possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, na medida em que lhe compete a realização do cálculo e o repasse dos valores descontados ao ente previdenciário competente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A Fazenda do Estado de São Paulo é responsável pelos descontos previdenciários, possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda (...) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001883-73.2025.8.26.0297; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) Rejeito a preliminar de incompetência, pois, embora o réu alegue que a requerente está submetida ao Regime Geral de Previdência Social, os holerites juntados às fls. 23/101 demonstram que a autora exerce o cargo de Professora de Educação Básica II, com categoria funcional descrita como 'ADM. LEI 500/74 FCAO NAT. PERM.', evidenciando vínculo de natureza permanente, ligado ao Regime Próprio de Previdência Social, e não ao RGPS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Os pedidos são procedentes.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela não incorporável da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, bem como a restituição dos descontos que entende indevidos. Pois bem. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI e o Regime de Dedicação Plena e Integral RDPI foram instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, aplicando-se aos profissionais integrantes do quadro do magistério vinculados às escolas estaduais do programa de ensino integral, caracterizado pela exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral. Ocorre que referida legislação foi expressamente revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2022. Com o advento da Lei Complementar nº 1.374/2022, foi instituído o Regime de Dedicação Exclusiva RDE e a correspondente Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE, paga em valores fixos, nos termos do artigo 61 da nova legislação, em substituição ao RDPI e à GDPI. Ambas as gratificações possuem a mesma finalidade: remunerar os docentes que atuam sob regime de dedicação exclusiva. Trata-se, portanto, de verba de natureza transitória, vinculada ao exercício de função específica, qual seja, a dedicação exclusiva ou integral, possuindo natureza pró-labore. Infere-se, assim, que a GDPI (atual GDE) está condicionada ao efetivo exercício da função e ao cumprimento de requisitos específicos dedicação exclusiva, sendo, portanto, gratificação de natureza precária, não se incorporando aos vencimentos do servidor. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 163), firmou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade". Confira-se: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) (grifei). Vigora a premissa de que o ordenamento constitucional pátrio estabelece que a contribuição previdenciária possui natureza jurídica de tributo e caráter retributivo, de modo que os valores descontados do servidor e arrecadados pelo ente público devem necessariamente repercutir no benefício previdenciário a ser futuramente usufruído por aquele. Assim, conclui-se que toda verba sobre a qual incida contribuição previdenciária deve, obrigatoriamente, refletir no cálculo do benefício previdenciário, sob pena de violação à necessária vinculação de causa entre a contribuição e a correspondente contraprestação. E não é só. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 EC 103/19, passou a haver expressa vedação à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza eventual e transitória, justamente por não gerarem qualquer reflexo no benefício de aposentadoria. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP). MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS APÓS EC 103/2019. OBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) 0000620-52.2024.8.26.9061. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela FESP e SPPREV contra sentença que excluiu a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se (i) a FESP tem legitimidade passiva; (ii) definir se a GDPI pode ser considerada na base de cálculo para a contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FESP tem legitimidade passiva, pois é responsável pelos descontos e repasses para SPPREV. 4. Conforme a tese fixada no PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061, a partir da EC 103/2019 são indevidos os descontos previdenciários sobre a GDPI. 5. As teses fixadas em PUIL são de observância obrigatória, nos termos do art. 19, § 6.º da Lei 12.153/2009 e 926 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: "1. Após a EC 103/2019 não é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), conforme PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061." Dispositivos relevantes citados: LC 1.164/12, art. 11; Lei 12.153/2009. Jurisprudências relevantes citadas: PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061; TJSP; Recurso Inominado Cível 1006103-51.2024.8.26.0297; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001343-84.2024.8.26.0030; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10049095120248260156 Cruzeiro, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/12/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). VERBA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida por servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), considerando sua natureza jurídica e o entendimento jurisprudencial consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR A GDPI é uma verba de caráter propter laborem, vinculada à efetiva prestação de serviço em regime de dedicação plena, e, por isso, não se incorpora aos vencimentos para fins de aposentadoria. Em conformidade com o Tema 163 do STF (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso), não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a GDPI, além de outras parcelas, como terço de férias, horas extras e adicionais de insalubridade e noturno. Diante disso, a sentença de procedência que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI está correta e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas condicionadas à prestação de serviço que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), em conformidade com o Tema 163 do STF. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10313368620248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/09/2024); SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GDPI Não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor. Valores descontados depois da EC nº 103/2019. Verba de caráter não permanente (pro labore faciendo). Aplicação do Tema 163 do STF. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008748-68.2023.8.26.0302 Jaú, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/06/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/06/2024). Por esse motivo, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba denominada GDPI, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a verba denominada GDPI. Em consequência, CONDENO o réu à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a mencionada gratificação, observada a prescrição quinquenal. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, com a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e atualização monetária com base no IPCA-E, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 810 até 08/12/2021, e aplicação da EC 113/2021 após tal data, com correção pela SELIC). Declaro que o crédito em questão tem natureza alimentar. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Destaca-se que o recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/1995). O preparo corresponderá, salvo hipótese de isenção legal ou de deferimento de justiça gratuita em favor do intime-se. Iguape, 14 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Conclusão (para decisão)19/05/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)19/05/2025, 15:19
Publicação19/05/2025, 13:45
Publicação19/05/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrente: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003), a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, também observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, remuneração dos conciliadores, se o caso, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observo que a parte recorrente tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 881/2020. Publique-se e
Intimação - ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1000202-33.2025.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Irio Nunes Neto - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu é o responsável pelos descontos previdenciários efetuados na remuneração do autor, razão pela qual possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, na medida em que lhe compete a realização do cálculo e o repasse dos valores descontados ao ente previdenciário competente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A Fazenda do Estado de São Paulo é responsável pelos descontos previdenciários, possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda (...) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001883-73.2025.8.26.0297; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) Rejeito a preliminar de incompetência, pois, embora o réu alegue que a requerente está submetida ao Regime Geral de Previdência Social, os holerites juntados às fls. 23/101 demonstram que a autora exerce o cargo de Professora de Educação Básica II, com categoria funcional descrita como 'ADM. LEI 500/74 FCAO NAT. PERM.', evidenciando vínculo de natureza permanente, ligado ao Regime Próprio de Previdência Social, e não ao RGPS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Os pedidos são procedentes.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela não incorporável da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, bem como a restituição dos descontos que entende indevidos. Pois bem. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI e o Regime de Dedicação Plena e Integral RDPI foram instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, aplicando-se aos profissionais integrantes do quadro do magistério vinculados às escolas estaduais do programa de ensino integral, caracterizado pela exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral. Ocorre que referida legislação foi expressamente revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2022. Com o advento da Lei Complementar nº 1.374/2022, foi instituído o Regime de Dedicação Exclusiva RDE e a correspondente Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE, paga em valores fixos, nos termos do artigo 61 da nova legislação, em substituição ao RDPI e à GDPI. Ambas as gratificações possuem a mesma finalidade: remunerar os docentes que atuam sob regime de dedicação exclusiva. Trata-se, portanto, de verba de natureza transitória, vinculada ao exercício de função específica, qual seja, a dedicação exclusiva ou integral, possuindo natureza pró-labore. Infere-se, assim, que a GDPI (atual GDE) está condicionada ao efetivo exercício da função e ao cumprimento de requisitos específicos dedicação exclusiva, sendo, portanto, gratificação de natureza precária, não se incorporando aos vencimentos do servidor. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 163), firmou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade". Confira-se: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) (grifei). Vigora a premissa de que o ordenamento constitucional pátrio estabelece que a contribuição previdenciária possui natureza jurídica de tributo e caráter retributivo, de modo que os valores descontados do servidor e arrecadados pelo ente público devem necessariamente repercutir no benefício previdenciário a ser futuramente usufruído por aquele. Assim, conclui-se que toda verba sobre a qual incida contribuição previdenciária deve, obrigatoriamente, refletir no cálculo do benefício previdenciário, sob pena de violação à necessária vinculação de causa entre a contribuição e a correspondente contraprestação. E não é só. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 EC 103/19, passou a haver expressa vedação à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza eventual e transitória, justamente por não gerarem qualquer reflexo no benefício de aposentadoria. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP). MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS APÓS EC 103/2019. OBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) 0000620-52.2024.8.26.9061. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela FESP e SPPREV contra sentença que excluiu a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se (i) a FESP tem legitimidade passiva; (ii) definir se a GDPI pode ser considerada na base de cálculo para a contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FESP tem legitimidade passiva, pois é responsável pelos descontos e repasses para SPPREV. 4. Conforme a tese fixada no PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061, a partir da EC 103/2019 são indevidos os descontos previdenciários sobre a GDPI. 5. As teses fixadas em PUIL são de observância obrigatória, nos termos do art. 19, § 6.º da Lei 12.153/2009 e 926 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: "1. Após a EC 103/2019 não é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), conforme PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061." Dispositivos relevantes citados: LC 1.164/12, art. 11; Lei 12.153/2009. Jurisprudências relevantes citadas: PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061; TJSP; Recurso Inominado Cível 1006103-51.2024.8.26.0297; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001343-84.2024.8.26.0030; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10049095120248260156 Cruzeiro, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/12/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). VERBA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida por servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), considerando sua natureza jurídica e o entendimento jurisprudencial consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR A GDPI é uma verba de caráter propter laborem, vinculada à efetiva prestação de serviço em regime de dedicação plena, e, por isso, não se incorpora aos vencimentos para fins de aposentadoria. Em conformidade com o Tema 163 do STF (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso), não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a GDPI, além de outras parcelas, como terço de férias, horas extras e adicionais de insalubridade e noturno. Diante disso, a sentença de procedência que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI está correta e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas condicionadas à prestação de serviço que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), em conformidade com o Tema 163 do STF. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10313368620248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/09/2024); SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GDPI Não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor. Valores descontados depois da EC nº 103/2019. Verba de caráter não permanente (pro labore faciendo). Aplicação do Tema 163 do STF. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008748-68.2023.8.26.0302 Jaú, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/06/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/06/2024). Por esse motivo, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba denominada GDPI, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a verba denominada GDPI. Em consequência, CONDENO o réu à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a mencionada gratificação, observada a prescrição quinquenal. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, com a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e atualização monetária com base no IPCA-E, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 810 até 08/12/2021, e aplicação da EC 113/2021 após tal data, com correção pela SELIC). Declaro que o crédito em questão tem natureza alimentar. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Destaca-se que o recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/1995). O preparo corresponderá, salvo hipótese de isenção legal ou de deferimento de justiça gratuita em favor do intime-se. Iguape, 14 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrente: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003), a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, também observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, remuneração dos conciliadores, se o caso, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observo que a parte recorrente tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 881/2020. Publique-se e
Intimação - ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1000202-33.2025.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Irio Nunes Neto - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu é o responsável pelos descontos previdenciários efetuados na remuneração do autor, razão pela qual possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, na medida em que lhe compete a realização do cálculo e o repasse dos valores descontados ao ente previdenciário competente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A Fazenda do Estado de São Paulo é responsável pelos descontos previdenciários, possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda (...) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001883-73.2025.8.26.0297; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) Rejeito a preliminar de incompetência, pois, embora o réu alegue que a requerente está submetida ao Regime Geral de Previdência Social, os holerites juntados às fls. 23/101 demonstram que a autora exerce o cargo de Professora de Educação Básica II, com categoria funcional descrita como 'ADM. LEI 500/74 FCAO NAT. PERM.', evidenciando vínculo de natureza permanente, ligado ao Regime Próprio de Previdência Social, e não ao RGPS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Os pedidos são procedentes.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela não incorporável da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, bem como a restituição dos descontos que entende indevidos. Pois bem. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI e o Regime de Dedicação Plena e Integral RDPI foram instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, aplicando-se aos profissionais integrantes do quadro do magistério vinculados às escolas estaduais do programa de ensino integral, caracterizado pela exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral. Ocorre que referida legislação foi expressamente revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2022. Com o advento da Lei Complementar nº 1.374/2022, foi instituído o Regime de Dedicação Exclusiva RDE e a correspondente Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE, paga em valores fixos, nos termos do artigo 61 da nova legislação, em substituição ao RDPI e à GDPI. Ambas as gratificações possuem a mesma finalidade: remunerar os docentes que atuam sob regime de dedicação exclusiva. Trata-se, portanto, de verba de natureza transitória, vinculada ao exercício de função específica, qual seja, a dedicação exclusiva ou integral, possuindo natureza pró-labore. Infere-se, assim, que a GDPI (atual GDE) está condicionada ao efetivo exercício da função e ao cumprimento de requisitos específicos dedicação exclusiva, sendo, portanto, gratificação de natureza precária, não se incorporando aos vencimentos do servidor. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 163), firmou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade". Confira-se: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) (grifei). Vigora a premissa de que o ordenamento constitucional pátrio estabelece que a contribuição previdenciária possui natureza jurídica de tributo e caráter retributivo, de modo que os valores descontados do servidor e arrecadados pelo ente público devem necessariamente repercutir no benefício previdenciário a ser futuramente usufruído por aquele. Assim, conclui-se que toda verba sobre a qual incida contribuição previdenciária deve, obrigatoriamente, refletir no cálculo do benefício previdenciário, sob pena de violação à necessária vinculação de causa entre a contribuição e a correspondente contraprestação. E não é só. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 EC 103/19, passou a haver expressa vedação à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza eventual e transitória, justamente por não gerarem qualquer reflexo no benefício de aposentadoria. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP). MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS APÓS EC 103/2019. OBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) 0000620-52.2024.8.26.9061. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela FESP e SPPREV contra sentença que excluiu a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se (i) a FESP tem legitimidade passiva; (ii) definir se a GDPI pode ser considerada na base de cálculo para a contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FESP tem legitimidade passiva, pois é responsável pelos descontos e repasses para SPPREV. 4. Conforme a tese fixada no PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061, a partir da EC 103/2019 são indevidos os descontos previdenciários sobre a GDPI. 5. As teses fixadas em PUIL são de observância obrigatória, nos termos do art. 19, § 6.º da Lei 12.153/2009 e 926 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: "1. Após a EC 103/2019 não é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), conforme PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061." Dispositivos relevantes citados: LC 1.164/12, art. 11; Lei 12.153/2009. Jurisprudências relevantes citadas: PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061; TJSP; Recurso Inominado Cível 1006103-51.2024.8.26.0297; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001343-84.2024.8.26.0030; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10049095120248260156 Cruzeiro, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/12/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). VERBA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida por servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), considerando sua natureza jurídica e o entendimento jurisprudencial consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR A GDPI é uma verba de caráter propter laborem, vinculada à efetiva prestação de serviço em regime de dedicação plena, e, por isso, não se incorpora aos vencimentos para fins de aposentadoria. Em conformidade com o Tema 163 do STF (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso), não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a GDPI, além de outras parcelas, como terço de férias, horas extras e adicionais de insalubridade e noturno. Diante disso, a sentença de procedência que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI está correta e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas condicionadas à prestação de serviço que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), em conformidade com o Tema 163 do STF. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10313368620248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/09/2024); SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GDPI Não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor. Valores descontados depois da EC nº 103/2019. Verba de caráter não permanente (pro labore faciendo). Aplicação do Tema 163 do STF. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008748-68.2023.8.26.0302 Jaú, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/06/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/06/2024). Por esse motivo, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba denominada GDPI, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a verba denominada GDPI. Em consequência, CONDENO o réu à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a mencionada gratificação, observada a prescrição quinquenal. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, com a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e atualização monetária com base no IPCA-E, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 810 até 08/12/2021, e aplicação da EC 113/2021 após tal data, com correção pela SELIC). Declaro que o crédito em questão tem natureza alimentar. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Destaca-se que o recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/1995). O preparo corresponderá, salvo hipótese de isenção legal ou de deferimento de justiça gratuita em favor do intime-se. Iguape, 14 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Publicação16/05/2025, 08:08
Publicação16/05/2025, 07:51
Publicação16/05/2025, 07:23
Publicação16/05/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrente: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003), a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, também observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, remuneração dos conciliadores, se o caso, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observo que a parte recorrente tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 881/2020. Publique-se e
Intimação - ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1000202-33.2025.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Irio Nunes Neto - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu é o responsável pelos descontos previdenciários efetuados na remuneração do autor, razão pela qual possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, na medida em que lhe compete a realização do cálculo e o repasse dos valores descontados ao ente previdenciário competente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A Fazenda do Estado de São Paulo é responsável pelos descontos previdenciários, possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda (...) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001883-73.2025.8.26.0297; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) Rejeito a preliminar de incompetência, pois, embora o réu alegue que a requerente está submetida ao Regime Geral de Previdência Social, os holerites juntados às fls. 23/101 demonstram que a autora exerce o cargo de Professora de Educação Básica II, com categoria funcional descrita como 'ADM. LEI 500/74 FCAO NAT. PERM.', evidenciando vínculo de natureza permanente, ligado ao Regime Próprio de Previdência Social, e não ao RGPS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Os pedidos são procedentes.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela não incorporável da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, bem como a restituição dos descontos que entende indevidos. Pois bem. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI e o Regime de Dedicação Plena e Integral RDPI foram instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, aplicando-se aos profissionais integrantes do quadro do magistério vinculados às escolas estaduais do programa de ensino integral, caracterizado pela exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral. Ocorre que referida legislação foi expressamente revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2022. Com o advento da Lei Complementar nº 1.374/2022, foi instituído o Regime de Dedicação Exclusiva RDE e a correspondente Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE, paga em valores fixos, nos termos do artigo 61 da nova legislação, em substituição ao RDPI e à GDPI. Ambas as gratificações possuem a mesma finalidade: remunerar os docentes que atuam sob regime de dedicação exclusiva. Trata-se, portanto, de verba de natureza transitória, vinculada ao exercício de função específica, qual seja, a dedicação exclusiva ou integral, possuindo natureza pró-labore. Infere-se, assim, que a GDPI (atual GDE) está condicionada ao efetivo exercício da função e ao cumprimento de requisitos específicos dedicação exclusiva, sendo, portanto, gratificação de natureza precária, não se incorporando aos vencimentos do servidor. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 163), firmou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade". Confira-se: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) (grifei). Vigora a premissa de que o ordenamento constitucional pátrio estabelece que a contribuição previdenciária possui natureza jurídica de tributo e caráter retributivo, de modo que os valores descontados do servidor e arrecadados pelo ente público devem necessariamente repercutir no benefício previdenciário a ser futuramente usufruído por aquele. Assim, conclui-se que toda verba sobre a qual incida contribuição previdenciária deve, obrigatoriamente, refletir no cálculo do benefício previdenciário, sob pena de violação à necessária vinculação de causa entre a contribuição e a correspondente contraprestação. E não é só. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 EC 103/19, passou a haver expressa vedação à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza eventual e transitória, justamente por não gerarem qualquer reflexo no benefício de aposentadoria. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP). MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS APÓS EC 103/2019. OBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) 0000620-52.2024.8.26.9061. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela FESP e SPPREV contra sentença que excluiu a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se (i) a FESP tem legitimidade passiva; (ii) definir se a GDPI pode ser considerada na base de cálculo para a contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FESP tem legitimidade passiva, pois é responsável pelos descontos e repasses para SPPREV. 4. Conforme a tese fixada no PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061, a partir da EC 103/2019 são indevidos os descontos previdenciários sobre a GDPI. 5. As teses fixadas em PUIL são de observância obrigatória, nos termos do art. 19, § 6.º da Lei 12.153/2009 e 926 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: "1. Após a EC 103/2019 não é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), conforme PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061." Dispositivos relevantes citados: LC 1.164/12, art. 11; Lei 12.153/2009. Jurisprudências relevantes citadas: PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061; TJSP; Recurso Inominado Cível 1006103-51.2024.8.26.0297; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001343-84.2024.8.26.0030; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10049095120248260156 Cruzeiro, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/12/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). VERBA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida por servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), considerando sua natureza jurídica e o entendimento jurisprudencial consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR A GDPI é uma verba de caráter propter laborem, vinculada à efetiva prestação de serviço em regime de dedicação plena, e, por isso, não se incorpora aos vencimentos para fins de aposentadoria. Em conformidade com o Tema 163 do STF (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso), não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a GDPI, além de outras parcelas, como terço de férias, horas extras e adicionais de insalubridade e noturno. Diante disso, a sentença de procedência que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI está correta e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas condicionadas à prestação de serviço que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), em conformidade com o Tema 163 do STF. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10313368620248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/09/2024); SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GDPI Não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor. Valores descontados depois da EC nº 103/2019. Verba de caráter não permanente (pro labore faciendo). Aplicação do Tema 163 do STF. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008748-68.2023.8.26.0302 Jaú, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/06/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/06/2024). Por esse motivo, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba denominada GDPI, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a verba denominada GDPI. Em consequência, CONDENO o réu à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a mencionada gratificação, observada a prescrição quinquenal. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, com a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e atualização monetária com base no IPCA-E, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 810 até 08/12/2021, e aplicação da EC 113/2021 após tal data, com correção pela SELIC). Declaro que o crédito em questão tem natureza alimentar. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Destaca-se que o recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/1995). O preparo corresponderá, salvo hipótese de isenção legal ou de deferimento de justiça gratuita em favor do intime-se. Iguape, 14 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrente: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003), a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, também observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, remuneração dos conciliadores, se o caso, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observo que a parte recorrente tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 881/2020. Publique-se e
Intimação - ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1000202-33.2025.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Irio Nunes Neto - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu é o responsável pelos descontos previdenciários efetuados na remuneração do autor, razão pela qual possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, na medida em que lhe compete a realização do cálculo e o repasse dos valores descontados ao ente previdenciário competente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A Fazenda do Estado de São Paulo é responsável pelos descontos previdenciários, possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda (...) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001883-73.2025.8.26.0297; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) Rejeito a preliminar de incompetência, pois, embora o réu alegue que a requerente está submetida ao Regime Geral de Previdência Social, os holerites juntados às fls. 23/101 demonstram que a autora exerce o cargo de Professora de Educação Básica II, com categoria funcional descrita como 'ADM. LEI 500/74 FCAO NAT. PERM.', evidenciando vínculo de natureza permanente, ligado ao Regime Próprio de Previdência Social, e não ao RGPS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Os pedidos são procedentes.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela não incorporável da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, bem como a restituição dos descontos que entende indevidos. Pois bem. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI e o Regime de Dedicação Plena e Integral RDPI foram instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, aplicando-se aos profissionais integrantes do quadro do magistério vinculados às escolas estaduais do programa de ensino integral, caracterizado pela exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral. Ocorre que referida legislação foi expressamente revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2022. Com o advento da Lei Complementar nº 1.374/2022, foi instituído o Regime de Dedicação Exclusiva RDE e a correspondente Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE, paga em valores fixos, nos termos do artigo 61 da nova legislação, em substituição ao RDPI e à GDPI. Ambas as gratificações possuem a mesma finalidade: remunerar os docentes que atuam sob regime de dedicação exclusiva. Trata-se, portanto, de verba de natureza transitória, vinculada ao exercício de função específica, qual seja, a dedicação exclusiva ou integral, possuindo natureza pró-labore. Infere-se, assim, que a GDPI (atual GDE) está condicionada ao efetivo exercício da função e ao cumprimento de requisitos específicos dedicação exclusiva, sendo, portanto, gratificação de natureza precária, não se incorporando aos vencimentos do servidor. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 163), firmou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade". Confira-se: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) (grifei). Vigora a premissa de que o ordenamento constitucional pátrio estabelece que a contribuição previdenciária possui natureza jurídica de tributo e caráter retributivo, de modo que os valores descontados do servidor e arrecadados pelo ente público devem necessariamente repercutir no benefício previdenciário a ser futuramente usufruído por aquele. Assim, conclui-se que toda verba sobre a qual incida contribuição previdenciária deve, obrigatoriamente, refletir no cálculo do benefício previdenciário, sob pena de violação à necessária vinculação de causa entre a contribuição e a correspondente contraprestação. E não é só. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 EC 103/19, passou a haver expressa vedação à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza eventual e transitória, justamente por não gerarem qualquer reflexo no benefício de aposentadoria. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP). MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS APÓS EC 103/2019. OBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) 0000620-52.2024.8.26.9061. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela FESP e SPPREV contra sentença que excluiu a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se (i) a FESP tem legitimidade passiva; (ii) definir se a GDPI pode ser considerada na base de cálculo para a contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FESP tem legitimidade passiva, pois é responsável pelos descontos e repasses para SPPREV. 4. Conforme a tese fixada no PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061, a partir da EC 103/2019 são indevidos os descontos previdenciários sobre a GDPI. 5. As teses fixadas em PUIL são de observância obrigatória, nos termos do art. 19, § 6.º da Lei 12.153/2009 e 926 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: "1. Após a EC 103/2019 não é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), conforme PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061." Dispositivos relevantes citados: LC 1.164/12, art. 11; Lei 12.153/2009. Jurisprudências relevantes citadas: PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061; TJSP; Recurso Inominado Cível 1006103-51.2024.8.26.0297; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001343-84.2024.8.26.0030; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10049095120248260156 Cruzeiro, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/12/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). VERBA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida por servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), considerando sua natureza jurídica e o entendimento jurisprudencial consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR A GDPI é uma verba de caráter propter laborem, vinculada à efetiva prestação de serviço em regime de dedicação plena, e, por isso, não se incorpora aos vencimentos para fins de aposentadoria. Em conformidade com o Tema 163 do STF (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso), não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a GDPI, além de outras parcelas, como terço de férias, horas extras e adicionais de insalubridade e noturno. Diante disso, a sentença de procedência que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI está correta e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas condicionadas à prestação de serviço que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), em conformidade com o Tema 163 do STF. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10313368620248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/09/2024); SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GDPI Não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor. Valores descontados depois da EC nº 103/2019. Verba de caráter não permanente (pro labore faciendo). Aplicação do Tema 163 do STF. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008748-68.2023.8.26.0302 Jaú, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/06/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/06/2024). Por esse motivo, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba denominada GDPI, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a verba denominada GDPI. Em consequência, CONDENO o réu à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a mencionada gratificação, observada a prescrição quinquenal. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, com a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e atualização monetária com base no IPCA-E, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 810 até 08/12/2021, e aplicação da EC 113/2021 após tal data, com correção pela SELIC). Declaro que o crédito em questão tem natureza alimentar. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Destaca-se que o recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/1995). O preparo corresponderá, salvo hipótese de isenção legal ou de deferimento de justiça gratuita em favor do intime-se. Iguape, 14 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrente: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003), a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, também observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, remuneração dos conciliadores, se o caso, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observo que a parte recorrente tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 881/2020. Publique-se e
Intimação - ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1000202-33.2025.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Irio Nunes Neto - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu é o responsável pelos descontos previdenciários efetuados na remuneração do autor, razão pela qual possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, na medida em que lhe compete a realização do cálculo e o repasse dos valores descontados ao ente previdenciário competente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A Fazenda do Estado de São Paulo é responsável pelos descontos previdenciários, possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda (...) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001883-73.2025.8.26.0297; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) Rejeito a preliminar de incompetência, pois, embora o réu alegue que a requerente está submetida ao Regime Geral de Previdência Social, os holerites juntados às fls. 23/101 demonstram que a autora exerce o cargo de Professora de Educação Básica II, com categoria funcional descrita como 'ADM. LEI 500/74 FCAO NAT. PERM.', evidenciando vínculo de natureza permanente, ligado ao Regime Próprio de Previdência Social, e não ao RGPS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Os pedidos são procedentes.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela não incorporável da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, bem como a restituição dos descontos que entende indevidos. Pois bem. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI e o Regime de Dedicação Plena e Integral RDPI foram instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, aplicando-se aos profissionais integrantes do quadro do magistério vinculados às escolas estaduais do programa de ensino integral, caracterizado pela exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral. Ocorre que referida legislação foi expressamente revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2022. Com o advento da Lei Complementar nº 1.374/2022, foi instituído o Regime de Dedicação Exclusiva RDE e a correspondente Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE, paga em valores fixos, nos termos do artigo 61 da nova legislação, em substituição ao RDPI e à GDPI. Ambas as gratificações possuem a mesma finalidade: remunerar os docentes que atuam sob regime de dedicação exclusiva. Trata-se, portanto, de verba de natureza transitória, vinculada ao exercício de função específica, qual seja, a dedicação exclusiva ou integral, possuindo natureza pró-labore. Infere-se, assim, que a GDPI (atual GDE) está condicionada ao efetivo exercício da função e ao cumprimento de requisitos específicos dedicação exclusiva, sendo, portanto, gratificação de natureza precária, não se incorporando aos vencimentos do servidor. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 163), firmou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade". Confira-se: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) (grifei). Vigora a premissa de que o ordenamento constitucional pátrio estabelece que a contribuição previdenciária possui natureza jurídica de tributo e caráter retributivo, de modo que os valores descontados do servidor e arrecadados pelo ente público devem necessariamente repercutir no benefício previdenciário a ser futuramente usufruído por aquele. Assim, conclui-se que toda verba sobre a qual incida contribuição previdenciária deve, obrigatoriamente, refletir no cálculo do benefício previdenciário, sob pena de violação à necessária vinculação de causa entre a contribuição e a correspondente contraprestação. E não é só. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 EC 103/19, passou a haver expressa vedação à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza eventual e transitória, justamente por não gerarem qualquer reflexo no benefício de aposentadoria. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP). MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS APÓS EC 103/2019. OBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) 0000620-52.2024.8.26.9061. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela FESP e SPPREV contra sentença que excluiu a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se (i) a FESP tem legitimidade passiva; (ii) definir se a GDPI pode ser considerada na base de cálculo para a contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FESP tem legitimidade passiva, pois é responsável pelos descontos e repasses para SPPREV. 4. Conforme a tese fixada no PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061, a partir da EC 103/2019 são indevidos os descontos previdenciários sobre a GDPI. 5. As teses fixadas em PUIL são de observância obrigatória, nos termos do art. 19, § 6.º da Lei 12.153/2009 e 926 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: "1. Após a EC 103/2019 não é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), conforme PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061." Dispositivos relevantes citados: LC 1.164/12, art. 11; Lei 12.153/2009. Jurisprudências relevantes citadas: PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061; TJSP; Recurso Inominado Cível 1006103-51.2024.8.26.0297; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001343-84.2024.8.26.0030; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10049095120248260156 Cruzeiro, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/12/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). VERBA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida por servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), considerando sua natureza jurídica e o entendimento jurisprudencial consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR A GDPI é uma verba de caráter propter laborem, vinculada à efetiva prestação de serviço em regime de dedicação plena, e, por isso, não se incorpora aos vencimentos para fins de aposentadoria. Em conformidade com o Tema 163 do STF (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso), não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a GDPI, além de outras parcelas, como terço de férias, horas extras e adicionais de insalubridade e noturno. Diante disso, a sentença de procedência que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI está correta e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas condicionadas à prestação de serviço que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), em conformidade com o Tema 163 do STF. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10313368620248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/09/2024); SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GDPI Não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor. Valores descontados depois da EC nº 103/2019. Verba de caráter não permanente (pro labore faciendo). Aplicação do Tema 163 do STF. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008748-68.2023.8.26.0302 Jaú, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/06/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/06/2024). Por esse motivo, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba denominada GDPI, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a verba denominada GDPI. Em consequência, CONDENO o réu à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a mencionada gratificação, observada a prescrição quinquenal. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, com a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e atualização monetária com base no IPCA-E, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 810 até 08/12/2021, e aplicação da EC 113/2021 após tal data, com correção pela SELIC). Declaro que o crédito em questão tem natureza alimentar. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Destaca-se que o recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/1995). O preparo corresponderá, salvo hipótese de isenção legal ou de deferimento de justiça gratuita em favor do intime-se. Iguape, 14 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrente: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003), a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, também observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, remuneração dos conciliadores, se o caso, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observo que a parte recorrente tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 881/2020. Publique-se e
Intimação - ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1000202-33.2025.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Irio Nunes Neto - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu é o responsável pelos descontos previdenciários efetuados na remuneração do autor, razão pela qual possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, na medida em que lhe compete a realização do cálculo e o repasse dos valores descontados ao ente previdenciário competente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A Fazenda do Estado de São Paulo é responsável pelos descontos previdenciários, possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda (...) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001883-73.2025.8.26.0297; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) Rejeito a preliminar de incompetência, pois, embora o réu alegue que a requerente está submetida ao Regime Geral de Previdência Social, os holerites juntados às fls. 23/101 demonstram que a autora exerce o cargo de Professora de Educação Básica II, com categoria funcional descrita como 'ADM. LEI 500/74 FCAO NAT. PERM.', evidenciando vínculo de natureza permanente, ligado ao Regime Próprio de Previdência Social, e não ao RGPS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Os pedidos são procedentes.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela não incorporável da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, bem como a restituição dos descontos que entende indevidos. Pois bem. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI e o Regime de Dedicação Plena e Integral RDPI foram instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, aplicando-se aos profissionais integrantes do quadro do magistério vinculados às escolas estaduais do programa de ensino integral, caracterizado pela exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral. Ocorre que referida legislação foi expressamente revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2022. Com o advento da Lei Complementar nº 1.374/2022, foi instituído o Regime de Dedicação Exclusiva RDE e a correspondente Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE, paga em valores fixos, nos termos do artigo 61 da nova legislação, em substituição ao RDPI e à GDPI. Ambas as gratificações possuem a mesma finalidade: remunerar os docentes que atuam sob regime de dedicação exclusiva. Trata-se, portanto, de verba de natureza transitória, vinculada ao exercício de função específica, qual seja, a dedicação exclusiva ou integral, possuindo natureza pró-labore. Infere-se, assim, que a GDPI (atual GDE) está condicionada ao efetivo exercício da função e ao cumprimento de requisitos específicos dedicação exclusiva, sendo, portanto, gratificação de natureza precária, não se incorporando aos vencimentos do servidor. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 163), firmou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade". Confira-se: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) (grifei). Vigora a premissa de que o ordenamento constitucional pátrio estabelece que a contribuição previdenciária possui natureza jurídica de tributo e caráter retributivo, de modo que os valores descontados do servidor e arrecadados pelo ente público devem necessariamente repercutir no benefício previdenciário a ser futuramente usufruído por aquele. Assim, conclui-se que toda verba sobre a qual incida contribuição previdenciária deve, obrigatoriamente, refletir no cálculo do benefício previdenciário, sob pena de violação à necessária vinculação de causa entre a contribuição e a correspondente contraprestação. E não é só. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 EC 103/19, passou a haver expressa vedação à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza eventual e transitória, justamente por não gerarem qualquer reflexo no benefício de aposentadoria. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP). MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS APÓS EC 103/2019. OBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) 0000620-52.2024.8.26.9061. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela FESP e SPPREV contra sentença que excluiu a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se (i) a FESP tem legitimidade passiva; (ii) definir se a GDPI pode ser considerada na base de cálculo para a contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FESP tem legitimidade passiva, pois é responsável pelos descontos e repasses para SPPREV. 4. Conforme a tese fixada no PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061, a partir da EC 103/2019 são indevidos os descontos previdenciários sobre a GDPI. 5. As teses fixadas em PUIL são de observância obrigatória, nos termos do art. 19, § 6.º da Lei 12.153/2009 e 926 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: "1. Após a EC 103/2019 não é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), conforme PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061." Dispositivos relevantes citados: LC 1.164/12, art. 11; Lei 12.153/2009. Jurisprudências relevantes citadas: PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061; TJSP; Recurso Inominado Cível 1006103-51.2024.8.26.0297; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001343-84.2024.8.26.0030; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10049095120248260156 Cruzeiro, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/12/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). VERBA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida por servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), considerando sua natureza jurídica e o entendimento jurisprudencial consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR A GDPI é uma verba de caráter propter laborem, vinculada à efetiva prestação de serviço em regime de dedicação plena, e, por isso, não se incorpora aos vencimentos para fins de aposentadoria. Em conformidade com o Tema 163 do STF (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso), não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a GDPI, além de outras parcelas, como terço de férias, horas extras e adicionais de insalubridade e noturno. Diante disso, a sentença de procedência que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI está correta e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas condicionadas à prestação de serviço que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), em conformidade com o Tema 163 do STF. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10313368620248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/09/2024); SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GDPI Não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor. Valores descontados depois da EC nº 103/2019. Verba de caráter não permanente (pro labore faciendo). Aplicação do Tema 163 do STF. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008748-68.2023.8.26.0302 Jaú, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/06/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/06/2024). Por esse motivo, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba denominada GDPI, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a verba denominada GDPI. Em consequência, CONDENO o réu à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a mencionada gratificação, observada a prescrição quinquenal. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, com a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e atualização monetária com base no IPCA-E, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 810 até 08/12/2021, e aplicação da EC 113/2021 após tal data, com correção pela SELIC). Declaro que o crédito em questão tem natureza alimentar. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Destaca-se que o recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/1995). O preparo corresponderá, salvo hipótese de isenção legal ou de deferimento de justiça gratuita em favor do intime-se. Iguape, 14 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Petição (Petição (outras))15/05/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)14/05/2025, 17:52
Procedência14/05/2025, 17:52
Conclusão (para julgamento)14/03/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))25/02/2025, 12:15
Publicação21/02/2025, 22:00
Remessa (outros motivos)21/02/2025, 00:21
Ato ordinatório20/02/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)19/02/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 15:25
Expedição de documento (Certidão)10/02/2025, 14:03
Expedição de documento (Mandado)10/02/2025, 12:29
Ato ordinatório10/02/2025, 12:28
Distribuição (sorteio)10/02/2025, 11:04