Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1127978-65.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Assis e Mendes Sociedade de Advogados - Daniel de Oliveira Dias - - Taiara Queiroz Dias e outro -
Vistos. Fls. 696/697:
Trata-se de pedido dos recebiveis que executado possui perante a empresa UBER. Como é cediço, tais recebiveis se equipara a salários e a jurisprudência moderna vem abrandando o rigor da norma que impõe a impenhorabilidade de salários, proventos e pensões para permitir a penhora parcial dos proventos, desde que não haja prejuízo ao sustento da parte executada. Isso, pois há muito foi reconhecido o direito fundamental da parte exequente de ter seu crédito satisfeito, com observância dos princípios Constitucionais da efetividade e celeridade. Nesse ponto, o artigo 4º do Código de Processo Civil estende a determinação de razoável duração do processo também a atividade satisfativa. Mitigando-se a regra prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil possibilita-se a entrega ao credor do que lhe é devido sem prejuízo para a subsistência do devedor posto que a maior parte do salário será preservada. Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp 1.658.069 GO. Terceira Turma. V.U. Relatora Ministra Nancy Andrigui. 14/11/2017) No caso concreto, não vislumbro qualquer prejuízo a requerida na penhora, contudo, na ordem de 20% dos recebiveis do executado, valor este que não irá prejudicar o seu sustento.
Ante o exposto, após o prazo recursal desta decisão, expeça-se ofício a UBER, para que proceda à retenção de 20% do salário do executado até o limite informado (R$112.977,06), devendo os valores serem transferidos para conta judicial a disposição deste juízo. Intime-se. - ADV: ASSIS E MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11188/SP), NATALIA QUEIROZ MULATI (OAB 319799/SP), ADRIANO CAMPOS DE ASSIS E MENDES (OAB 196596/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)