Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1028103-20.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Rodrigo Gonzaga Goulart e outro - 1) Homologo o acordo com VENCIMENTO PARA 15/11/2028, a que chegaram as partes nos autos desta Execução movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA em face de Rodrigo Gonzaga Goulart e Rodrigo Gonzaga Goulart 43668678855. Nos termos do art. 922, CPC, suspendo a execução. Em caso de acordo até um ano, mantenham-se os autos em Cartório; se superior a um ano, arquivem-nos provisoriamente. Em ambos os casos, aguarde-se possibilidade de sua extinção pelo art. 924, CPC. Com o fim do prazo do ajuste, deverá o credor, independentemente de intimação, e em 5 dias, manifestar-se quanto à efetiva satisfação da obrigação. Seu silêncio ensejará o entendimento de que ocorreu a satisfação, e a execução será extinta (art. 924, II, CPC/15). 2) Caso não tenham sido recolhidas custas iniciais na forma prevista na Lei 17.785/2023 (Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE 19/12/2023), deverá, para futura consideração da quitação, ser comprovado, pelo devedor, o recolhimento da taxa judiciária quando satisfeita a execução (art. 4º, III, Lei 11.608/03), sob pena de expedição de certidão em favor da SEFAZ, para inscrição do débito na Dívida Ativa. Int. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), BRUNA FERNANDES FONSECA OLIVEIRA (OAB 181459/MG)