Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0009214-27.2011.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. - Denise Alves Ferreira e outros -
Vistos. Fls. 518/520: o exequente pleiteia o reconhecimento de sua preferência sobre o produto da alienação judicial do bem penhorado, ao argumento de que promoveu a primeira constrição, requerendo, ainda, que o pagamento observe a ordem: custas, honorários e crédito principal, ficando eventual penhora no rosto dos autos condicionada ao saldo remanescente. De fato, a penhora no rosto dos autos possui natureza de medida cautelar, que não interfere na titularidade do crédito nem na ordem de pagamento da execução originária, devendo recair apenas sobre eventual saldo remanescente após a satisfação do credor principal. Neste sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora no Rosto dos Autos. Crédito Trabalhista. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a penhora no rosto dos autos recairá sobre eventual saldo remanescente após a satisfação do credor, em execução de título extrajudicial. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a penhora no rosto dos autos pode interferir na ordem de pagamento de créditos, privilegiando crédito trabalhista sobre crédito quirografário. III.Razões de Decidir 3. A penhora no rosto dos autos é medida cautelar que visa assegurar a futura satisfação do crédito, sem interferir na titularidade ou na ordem de pagamento da ação principal. 4. Não há concurso de credores na execução singular, a menos que haja coincidência de penhora sobre o mesmo bem, o que não é a hipótese dos autos. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A penhora no rosto dos autos não interfere na titularidade do crédito da ação originária. 2. O crédito da execução de origem deve ser satisfeito primeiro, antes de discutir a preferência dos demais credores. Legislação Citada: CPC, art. 860. Jurisprudência Citada: TJSP, AI n. 2057840-94.2024.8.26.0000, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 03.05.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2024888-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026) Assim, correta a assertiva de que a penhora no rosto dos autos atinge apenas a expectativa de crédito do executado, não podendo se sobrepor à preferência decorrente da anterioridade da penhora regularmente efetivada. Dessa forma, o produto da alienação judicial deve observar a ordem legal, com a prévia satisfação das despesas processuais, honorários advocatícios e do crédito do exequente, destinando-se eventual saldo remanescente ao credor que promoveu a penhora no rosto dos autos. No mais, em prosseguimento do feito, retornem ao perito para análise da impugnação de fls. 573/576 ao laudo. Após retornem para homologação e designação de leilão judicial. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP), DIEGO DOS SANTOS AZEVEDO GAMA (OAB 231028/SP)