Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP) Processo 1055373-85.2021.8.26.0576 - Execução Fiscal - Exectdo: J G Mattos & Mattos Lt -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por J.G. Mattos & Mattos Ltda., nos autos da presente execução fiscal promovida pelo Município de São José do Rio Preto, visando à cobrança de Taxa de Licença de Funcionamento dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, bem como Taxa de Publicidade Luminosa e Não Luminosa do exercício de 2017. A excipiente alega, em síntese, que encerrou suas atividades em dezembro de 2010, sendo que, no mesmo local, foi constituída nova empresa em nome de sua cônjuge, com o mesmo ramo de atividade. Sustenta, ainda, que a cobrança das referidas taxas configura bis in idem, enriquecimento ilícito e ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito executivo. Juntou documentos a fls. 40/72. O Município, por sua vez, impugna a exceção, argumentando que a empresa não comunicou formalmente o encerramento de suas atividades à Administração Tributária Municipal, conforme exigido pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 178/2003. Ademais, destaca que a excipiente celebrou dois termos de acordo de parcelamento de débitos, reconhecendo e confessando os débitos incidentes sobre o cadastro nº 471900, os quais foram cancelados ante o não cumprimento integral. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é cabível em sede de execução fiscal para arguição de matérias de ordem pública, como nulidade do título executivo, ilegitimidade da parte e prescrição, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em apreço, a alegação de encerramento das atividades da empresa em 2010 não restou comprovada de forma inequívoca. Conforme destacado pelo Município, a empresa protocolizou pedido de baixa retroativa de sua inscrição apenas em 05/01/2022, o qual foi indeferido. Ademais, não há nos autos comprovação de que a empresa tenha efetivamente encerrado suas atividades perante os órgãos competentes à época alegada. Quanto à suposta cobrança em duplicidade (bis in idem) e enriquecimento ilícito, tais alegações demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Todavia, do que consta dos autos, é certo que as duas empresas continuam em funcionamento no mesmo endereço e não há qualquer óbice para que tal ocorra. Dessa forma, não restou demonstrada, de plano, qualquer irregularidade capaz de ensejar o acolhimento da exceção.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada por J.G. Mattos && Mattos Ltda. Prossiga-se com o regular andamento da execução fiscal. Intime-se. São José do Rio Preto, 29 de abril de 2025.