Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013722-65.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/são Paulo – Sicredi União Pr/sp - Rita de Cassia Florêncio - Indefiro o pedido de penhora de crédito do programa nota fiscal paulista, porquanto apresentam baixa liquidez e não se constituem em crédito propriamente dito, mas mera expectativa de direito. Nesse sentido, aliás: Cobrança. Penhora de crédito da Nota Fiscal Paulista. Lei 12.685/2007. Necessidade de cadastramento ao programa para liberação do crédito ao consumidor. Resolução SF 82/2010. Mera expectativa de direito. Permanência da natureza de tributo, não sendo livre a disposição sem exercício do usuário. Recurso desprovido. O Programa da Nota Fiscal Paulista exige a adesão do consumidor, disposta a necessidade de cadastramento na Resolução SF 82/2010, havendo ainda requisitos dispostos na lei para a utilização dos créditos. Embora se admita a penhora de eventual crédito oriundo da emissão de notas fiscais, a natureza jurídica originária é de tributo pertencente ao Estado, sendo então mera expectativa com condição de cadastramento e, por tal razão, não há livre disposição para fins de penhora/transferência sem que haja o cadastramento. (Relator(a): Kioitsi Chicuta; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/10/2015; Data de registro: 02/10/2015). - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB 291727/SP), JULIANA DE SOUSA MATEUCCI (OAB 489305/SP)