Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Graziela Yumi Miyauchi de Alencar (OAB 276217/SP) Processo 1002213-58.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Cassio Oppermann Pereira Feixas -
Vistos. José Cássio Oppermann Pereira Feixas ajuizou ação de adjudicação compulsória contra Espólio de José Pereira Feixas Netto e outras. Determinação de juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade processual (fls. 19). Determinação de emenda à inicial para o autor "regularizar a sua representação processual, tendo em vista que a procuração acostada às fls. 14/15 não está assinada". O autor juntou aos autos a mesma procuração (fls. 99/100). É o relatório Decido. I. Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pelo autor. Analisando a declaração de imposto de renda do exercício de 2025, verifica-se que o patrimônio do autor, em relação às declarações dos exercícios anteriores, aumentou. O autor é proprietário de imóvel e de veículo automotor, inexistindo informações de dívidas e/ou ônus reais. Tais circunstâncias indicam ter ele condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Vale lembrar que a gratuidade deve ser reservada aqueles que efetivamente não possuem recursos e que ficariam impedidos de deduzir pretensão em juízo caso exigido o recolhimento de custas e demais encargos decorrentes do processo. Nesse sentido, jurisprudência do E. TJSP: Agravo de Instrumento - Ação condenatória de danos materiais e morais Gratuidade da justiça Pessoa física - Pretensão de reforma da decisão que a indeferiu - A concessão da gratuidade da justiça depende de prova que a requerente esteja desprovida de condições econômicas para pagar as custas e despesas processuais Os documentos juntados aos autos revelam que a agravante ostenta condição financeira incompatível com a benesse pretendida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094452-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Justiça gratuita Revogação do benefício inicialmente concedido pelo Juízo "a quo", que acolheu impugnação apresentada pelas agravadas Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios suficientes de capacidade econômica Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência financeira Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184312-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO ORDINÁRIA Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Pretensão de concessão do benefício Impossibilidade Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Agravante que aufere vencimento superior a R$ 3.000,00 por mês, superando o limite da Defensoria Pública derenda familiar menor que três salários mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13.07.2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197709-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2012; Datade Registro: 25/08/2020) Também não é o caso de diferimento das custas processuais, vez que a causa não se enquadra naquelas descritas no art. 5º da Lei n. 11.608/03. II. Prevê o art. 321 do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". E acrescenta o parágrafo único do mesmo dispositivo legal: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". O autor, mesmo após a concessão de prazo (fls. 95), não emendou a inicial, deixando de juntar aos autos procuração devidamente assinada. Portanto, não foi suprida a irregularidade da representação processual (fls. 99/100). Deste modo, de rigor a extinção do feito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, e art. 76, §1º, I, todos do CPC). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, e art. 76, §1º, I, todos do CPC. Custas pelo autor (5 UFESPs), diante do indeferimento da gratuidade processual, nos moldes do art. 2°, parágrafo único, XIV, da Lei n. 11.608/03 c/c Provimento CSM 2.739/2024, conforme entendimento que passo a adotar, em consonância com os recentes julgados do E. TJSP. Confira-se em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame Ação extinta sem resolução do mérito por inépcia da inicial. Autor recorre alegando ausência de relação processual e questiona a condenação em custas processuais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a adequação da extinção do processo por inépcia da inicial e (ii) a exigibilidade das custas processuais mesmo sem resolução do mérito. III.Razões de Decidir 3. A extinção do processo sem resolução do mérito está em conformidade com o art. 485, IV, do CPC, devido ao descumprimento da determinação de emenda da inicial. 4. A condenação em custas processuais é devida conforme o Enunciado nº 13 do Comunicado CG nº 424/2024, mesmo em casos de extinção sem resolução do mérito. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV; art. 1026, § 2º. Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1062184-29.2024.8.26.0100, Rel. Pedro Ferronato, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III, j. 28.03.2025. TJSP, Apelação Cível 1061721-87.2024.8.26.0100, Rel. João Battaus Neto, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II, j. 14.04.2025.(TJSP; Apelação Cível 1166240-16.2024.8.26.0100; Relator (a):PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Núcleo 4.0 Grandes Litigantes P. Físicas -Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Grandes Litigantes Pessoas Físicas; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) P.R.I. São Paulo, 12 de maio de 2025.