Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005861-96.2022.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Marcos Anderson Caputi - Geisla Fernanda Topassp Caputi e outro -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, objetivando o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 73.573 do Serviço de Registro de Imóveis local. Sustenta a parte devedora, em síntese, que o bem possui natureza de bem de família, sendo o único imóvel utilizado para sua residência e de sua entidade familiar, estando, portanto, sob a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Determinada a constatação por oficial de justiça, o mandado retornou devidamente cumprido, atestando que o executado efetivamente reside no endereço indicado, corroborando a tese de que o imóvel serve de moradia permanente à família. Instada a se manifestar, a parte credora, diante da prova produzida, peticionou expressamente pela desistência da penhora, reconhecendo a condição de bem de família do referido imóvel e a inviabilidade da manutenção do ato constritivo. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos e, especialmente, da concordância da parte exequente com a tese de impenhorabilidade, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. A proteção conferida ao bem de família é norma de ordem pública e visa resguardar o direito constitucional à moradia. No caso em tela, a constatação judicial e a subsequente desistência do credor tornam incontroversa a aplicação do disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ofertada para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 73.573 do SRI local; determinando o imediato levantamento da penhora de fls. 581/585 que recai sobre o referido bem. Determino à equipe de cumprimento a expedição de mandado para cancelamento do registro da penhora do imóvel neste processo (fls. 581/585). Após, caberá ao próprio interessado o encaminhamento diretamente (ou por meio do portal https://registradores.onr.org.br/) ao respectivo cartório de registro de imóveis (recolhendo-se os emolumentos eventualmente pertinentes). No mais, ante necessidade de impulsionamento do feito, fica intimada a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Fernandopolis, 29 de abril de 2026. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ANTONIO DIAS COLNAGO (OAB 293506/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP)