Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1019566-87.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Lagrotta Azzurra Indústria e Comércio de Confecções LTDA e outros -
Vistos. Fls. 355/357: a parte executada alega prescrição intercorrente, em vista da inércia do exequente em prosseguir com a presente execução desde 07/08/2019. Fls. 377/384 e 415/416: por sua vez, o exequente aponta que decidiu executar todos os débitos no processo nº 1019489-78.2015.8.26.0002, que tramita junto à 1ª Vara Cível deste Foro Regional e defende que o débito prescricional só começa a correr após o vencimento da última parcela do acordo, prevista para 20/03/2024. Afirma, ainda, que em 05/12/2024 foi convolada a recuperação judicial das executadas em falência. Fls. 429/437: as executadas juntaram acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2149910-09.2019.8.26.0000, o qual não reconheceu a novação do débito ora executado no acordo celebrado no processo nº 1019489-78.2015.8.26.0002, devendo prosseguir cada execução de forma individualizada. Insistem na alegada prescrição intercorrente. Fls. 468/471: aponta o exequente que o acórdão proferido em 15/08/2019, sem consistir em fato novo, em nada altera a ausência da prescrição. Fl. 479: o Ministério Público declinou de atuar nos autos. Anote-se. Decido. Com efeito, há de se reconhecer que não houve novação do débito executado junto ao acordo entabulado no processo nº 1019489-78.2015.8.26.0002, conforme reconhecido em segunda instância, junto ao agravo de instrumento sob nº 2149910-09.2019.8.26.0000 (fls. 434/437), de modo que a presente execução será analisada de forma individualizada. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi suspenso por ausência de bens à fl. 345, em 07/05/2019, sendo que o exequente permaneceu silente desde 21/09/2018 (fl. 336), vindo a se manifestar no feito somente após o pedido das executadas às fls. 355/357 (13/09/2024). Importa consignar que a alegada prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do IAC 001 (REsp 1604412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018), ocorre quando o processo fica paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material invocado. Ademais, a Súmula 150 do C. STF enuncia: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Com efeito,
trata-se de execução iniciada em 11/05/2015, objetivando o recebimento de montante representado pela Cédula de Crédito Bancário emitida em 21/09/2012 (fls. 20/36), previsto vencimento da última parcela para 21/09/2015. Conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 10.931/04 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, os quais, segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, são contados da data de vencimento da última parcela, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida (AgInt no AREsp 1914456/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Entretanto, às fls. 417/425, verifica-se que as executadas tiveram deferido o plano de recuperação judicial em 31/05/2017, convolada em falência em 03/12/2024, o que faz incidir a regra do art. 6º, inciso I, da Lei 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; Portanto, partindo dessa premissa, inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente, porque não consumada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em especial em qual fase se encontra a falência, inclusive se o débito ora executado faz parte do plano de credores. Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP)