Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006456-38.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1500934-17.2018.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fernando Jorge Peralta - - Maria Araci de Lima Peralta - Vistos em saneador. Cuidam-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Maria Araci de Lima Peralta e Fernando Jorge Peralta em face de Prefeitura Municipal de Santos, todos qualificados. Alega, em síntese, que a execução fiscal ora embargada tem por objeto a cobrança de IPTU sobre apartamento localizado na Av. Rei Alberto I, nº 145 - Ponta da Praia, Santos - CEP: 11030-381, apartamento 144, bloco 2, ed. Itajahú, cadastrado na Prefeitura Municipal sob número 89.024.026.156, referente aos exercícios do ano base 2015. Aduz que o referido imóvel foi compromissado a venda para Ercília Gallotti Zuniga e Araripe Zuniga, por intermédio de contrato de compromisso de direitos aquisitivos de unidade autonôma e outros pactos, firmado em 17 de agosto de 2016. Sustenta que não há que se imputar a responsabilidade pretendida pela Embargada, por não serem os Embargantes possuidores do imóvel e consequentemente sujeitos passivos da obrigação tributária. Que o artigo 16 da lei municipal estabelece como sujeito passivo o proprietário do imóvel construído, o titular do seu domínio útil, promitente comprador ou o seu possuidor a qualquer título. Suscita que há questão prejudicial, pois moveram ação de rescisão contratual em face dos promitentes compradores, devendo os presentes embargos e a execução fiscal ser suspensos. Ademais, argumenta que o valor venal utilizado pela embargada para lançamento do IPTU não tem amparo no valor de mercado. Requer que sejam julgados procedentes os presentes embargos a fim de que seja reconhecida a sua ilegitimidade. Subsidiariamente, requer: a) a suspensão dos embargos e da execução fiscal até a decisão da questão prejudicial objeto da ação supracitada (autos 1016955-57.2020.8.26.0562); b) a anulação do lançamento tributário e da CDA em razão do excesso da base de cálculo, julgado-se extinta a execução fiscal. Juntou documentos às fls. 11/124. Impugnação às fls. 131/137 alega que os negócios entre particulares não se opõem à Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em ilegitimidade de parte dos embargantes, na medida em que não há notícia de registro da transação no Cartório de Imóveis competente. Que os embargantes permanecem como proprietários do imóvel e, consequentemente, contribuintes do IPTU. Também argumenta que não há que se falar em prejudicialidade pelos mesmos fundamentos jurídicos anteriormente aduzidos. Quanto à alegação de inadequação da PGV no município, menciona que os embargantes já haviam oposto embargos à execução relativa aos tributos do exercício de 2016, em trâmite perante a Terceira Vara da Fazenda Pública desta Comarca, processados sob n.1001319-80,2022.8.26.0562, tendo sido produzida prova pericial por intermédio da qual restou comprovado que o valor de venda do imóvel para aquele exercício seria de algo em torno dos R$ 650.000,00, sendo certo que o valor venal usado para efeito de cobrança do IPTU daquele exercício foi de R$ 496.260,85. Aduz que o valor da PGV relativo ao imóvel objeto da perícia corresponde a R$ 818.872,65 para o exercício de 2015, entretanto, a base de cálculo do IPTU cobrado dos embargantes correspondeu a R$ 451.548,00, tal como pode se ver da CDA que aparelha a execução fiscal. Instadas a especificarem provas, os embargantes requereram a produção de prova pericial a fim de comprovar que o imóvel está em posse de terceiro cessionário, e a fim de verificar a base de cálculo com base no valor venal (fl. 143). É o resumo do necessário. Decido em saneamento do feito. Partes legítimas e bem representadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Os embargantes solicitaram a produção de prova pericial para demonstrar que o imóvel está na posse de terceiro cessionário. Contudo, tal fato não exige dilação probatória por meio de perícia, podendo ser comprovado documentalmente. Por outro lado, a alegação de inadequação da base de cálculo do IPTU comporta a dilação probatória, motivo pelo qual defiro a produção da prova pericial requerida. Para a perícia de engenharia, nomeio o Sr. Perito Engenheiro ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP n. 5060029143. A perícia deverá identificar o valor de mercado do imóvel objeto do tributo em cobro, situado à Avenida Rei Alberto I, n° 145, apartamento 144, Bloco 2 do Edifício Itajahú, Ponta da Praia, Santos, para o ano base de 2015. Às partes para que se manifestem, em 15 dias, nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial estimativa de honorários. Da manifestação do(a) perito(a) nomeado(a), as partes serão intimadas para falarem no prazo de 05 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo concordância com o valor estimado, a parte autora depositará os honorários em 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. Depositada a verba honorária, intime-se o (a) profissional nomeado para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do CPC. Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do NCPC. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GUILHERME COSTA ROZO GUIMARÃES (OAB 258149/SP), GUILHERME COSTA ROZO GUIMARÃES (OAB 258149/SP)