Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1172409-19.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Bm Brasil Internet Ltda (botmaker) - St Vendas S/A -
Vistos. Bm Brasil Internet Ltda (botmaker) ajuizou demanda em face de St Vendas S/A., alegando, em síntese, que as partes celebraram, em 24 de outubro de 2022, o Instrumento Particular de Sublicenciamento de Uso de Plataforma Tecnológica e Prestação de Serviços. Por meio deste, a autora se comprometeu a disponibilizar sua plataforma de chatbot, serviço utilizado pela ré de novembro de 2022 a outubro de 2023. Sustenta a autora que, apesar da regular prestação dos serviços, a ré deixou de quitar integralmente diversas faturas, totalizando um débito de R$ 23.808,78. Afirma, ainda, que as tentativas de composição amigável restaram infrutíferas, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para a constituição de título executivo judicial, com base no contrato e nas notas fiscais emitidas. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 8/259. Após decisão que determinou a citação da ré (fl. 260), esta, devidamente citada (fl. 265), opôs embargos monitórios (fls. 266/274). Em sua defesa, a ré arguiu, em suma, a exceção do contrato não cumprido, sob a alegação de que os serviços prestados pela autora apresentaram falhas e deixaram de funcionar adequadamente. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, dada a suposta dificuldade na produção de prova técnica ("prova diabólica"), e, por fim, questionou a adequação da via eleita, por ausência de prova escrita com força suficiente para instruir a ação monitória. A autora apresentou réplica (fls. 299/305), rebatendo os argumentos da ré e reforçando a regularidade da prestação dos serviços. Em decisão saneadora (fls. 306/308), este juízo rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita. Na mesma oportunidade, fixou como ponto controvertido a alegação de inadimplemento contratual por parte da autora, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou-se pela produção de prova documental suplementar (fls. 313/315), juntando novos documentos (fls. 316/552). A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (fl. 553), manifestando-se posteriormente sobre os documentos novos (fls. 557/561). Inicialmente, foi deferida a produção de prova pericial, contudo, a ré expressamente desistiu da sua realização, conforme petição de fls. 612/613, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes expressamente manifestaram a intenção de não produzirem qualquer outra prova. A ação monitória é o procedimento adequado para a pretensão de recebimento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a autora instruiu a petição inicial com cópia do "Instrumento Particular de Sublicenciamento de Uso de Plataforma Tecnológica e Prestação de Serviços" (fls. 22/46), devidamente assinado eletronicamente pelas partes, bem como com as notas fiscais correspondentes aos serviços prestados e não pagos (fls. 48/49), o que preenche os requisitos legais para a propositura da presente ação. A existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa, assim como a disponibilização dos serviços pela autora no período de novembro de 2022 a outubro de 2023. A própria ré admite em seus embargos que utilizou a plataforma, tendo inclusive quitado parte das faturas. A controvérsia central, portanto, reside na alegação da ré de que a autora teria descumprido sua parte no contrato, o que justificaria a falta de pagamento das parcelas restantes, com base na exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Contudo, ao invocar tal exceção, a ré atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. De tal ônus, entretanto, não se desincumbiu. A ré limitou-se a alegações genéricas e vagas sobre supostas instabilidades e mau funcionamento da plataforma, sem apresentar qualquer prova concreta que corroborasse suas afirmações. Não juntou aos autos e-mails, protocolos de atendimento, laudos técnicos ou qualquer outro documento que demonstrasse as falhas alegadas ou as reclamações supostamente feitas à autora durante a vigência do contrato. Ademais, ao ser instada a especificar as provas que pretendia produzir para comprovar suas alegações, a ré requereu a produção de prova pericial, que foi deferida por este juízo. Contudo, em um segundo momento, a ré expressamente desistiu da produção da referida prova, o que reforça a fragilidade de seus argumentos e a ausência de elementos probatórios que sustentem sua tese defensiva. Como bem destacado na decisão saneadora, a relação entre as partes é de natureza empresarial, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há que se falar em inversão do ônus da prova, cabendo à ré, como dito, a comprovação dos fatos que alega. Dessa forma, diante da ausência de provas do alegado inadimplemento contratual por parte da autora e da comprovação da dívida por meio dos documentos que instruem a inicial, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 23.808,78 (vinte e três mil, oitocentos e oito reais e setenta e oito centavos), acrescido dos encargos de mora previstos na cláusula 6.2 do contrato, desde o vencimento da respectiva parcela. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento de sentença. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PRADO (OAB 231669/RJ), MATHEUS DE ALMEIDA BORGES (OAB 529583/SP), ADRIANA GOMES DE ARAUJO (OAB 170122/SP)