Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1029645-94.2015.8.26.0562/01 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Milene Aparecida Ramalho - MUNICÍPIO DE SANTOS -
Vistos. Considerando a ocorrência do fato gerador do imposto de renda com o levantamento do valor pelo credor (art. 43 do CTN), e a possibilidade de o contribuinte realizar o recolhimento do referido tributo por ocasião da declaração de ajuste anual à Receita Federal, indefiro o requerimento da petição de fls. 79/80. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Diferenças salariais - Cumprimento de sentença - Recurso tirado contra decisão que afastou o pedido do Município quanto à retenção de imposto de renda na fonte ante a intempestividade do pleito - Manutenção - Possibilidade da parte credora realizar o ajuste tributário no momento da declaração anual de imposto de renda - Inteligência da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014 e do disposto na Lei Federal nº 7.713/88 - Precedentes desta Corte de Justiça - Ausência de prejuízo - R. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2070244-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Preclusão do prazo para a Fazenda impugnar decisão de levantamento do depósito judicial do precatório - Alegação de ser devida retenção de valor a título de imposto de renda - Preclusão não configurada - Matéria de ordem pública - Retenção na fonte de IRPF pelo Município - Impossibilidade - Fato gerador que só se concretiza com o levantamento do valor, momento em que o imposto de renda deve ser retido em favor da União, não do Município - Afastamento, de ofício, da ordem de sequestro de valores - Competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça- provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179458-69.2025.8.26.0000; Relator (a):João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025) Reporto-me à sentença de fls. 74. Intime-se. - ADV: ALICE RABELO ANDRADE (OAB 99190/SP), ROSA MARIA COSTA ALVES (OAB 73504/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)