Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1048532-08.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Compulsando-se os autos é possível verificar que a carta de intimação acerca da penhora de valores, via SISBAJUD (fls. 156) foi direcionado ao endereço da citação do executado Giancarlo Pagano (pessoa jurídica - fls. 107). Diante desse quadro, inexiste qualquer nulidade considerando que a carta intimação expedida foi encaminhada para o endereço em que houve a citação válida. Logo, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único do CPC, a intimação presume-se igualmente válida. Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP: Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrançaem fase de cumprimento de sentença. A intimação doexecutado sem advogado constituído acerca da penhoraconsidera-se realizada mediante simples envio de cartaao endereço constante dos autos, caso o devedor tenha se mudado sem prévia comunicação ao juízo. Desnecessidade de intimação por edital. Exegese dos arts. 274, parágrafo único e 841, §§ 2º e 4º, do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2175955-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; ForoCentral Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021) Por conseguinte, expeça-se MLE em favor do exequente (formulário às fls. 162), nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Após o efetivo levantamento, deverá o exequente se manifestar no prazo de 15 dias em termos de efetivo prosseguimento, ciente de que, na inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)