Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1156448-38.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Iox Special Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado - Mmp Comercial Industrial de Plásticos Ltda Epp - - Ezio Pieruci Filho - - Freitas Pieruci Administracao de Bens Ltda e outros -
Vistos. 1. A exceção de pré-executividade de fls. 60/73, com impugnação do exequente às fls. 90/101, deve ser rejeitada, pois a Cédula de Crédito Bancário (CCB) se cuida de título executivo autônomo que não se confunde com um mero contrato de abertura de crédito em conta corrente. Na espécie, o título executivo juntado com a inicial (CCB) preenche os requisitos legais, sendo regido por lei específica, não extraindo, por conta disso, os seus requisitos de validade da norma genérica contida no art. 784, inciso III, do CPC. Sua regência é feita pelo art. 28 da Lei n. 10.931/2004, o qual assim estabelece: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º[...]". No particular, a parte exequente juntou a CCB e a respectiva planilha de cálculo, a qual não foi especificamente impugnada, em relação aos critérios matemáticos que foram adotados, pela parte executada, razão pela qual a tese de falta de liquidez não procede. Por conta disso, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Fls. 593/595:
trata-se deembargos de declaraçãoopostos contra a decisãode fls. 589, sustentando a parte embargante a ocorrência decontradição. Constata-se, de fato, que adecisãoembargada foi silente quanto ao pedido de penhora dos imóveis pertencentes aos executados pessoas físicas, o que enseja o conhecimento e o provimento do presente recurso, nos moldes do art. 1022 do Código de Processo Civil. Isto posto, conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, e osacolho. Nesse contexto, aplicando-se o stay period (autos nº 1000378-61.2025.8.26.0260) apenas em relação à executada Freitas Pieruci Administração de Bens Ltda. (inteligência do § 1º do art. 49 da Lei 11/101/2005 e também das Súmulas 480 e 581 do STJ), a presente execução deve prosseguir em relação aos executados EZIO PIERUCI FILHO e MARCOS PAULO PIERUCI, ficando deferida, em face de ambos, a penhora dos seguintes imóveis: Descrito na matrícula nº 74.583 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 305/306), em nome de Ezio Pieruci Filho, CPF 817.512.068-15, na porcentagem de 25%. Descrito na matrícula nº 8.908 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (fls. 307/315), em nome de Marcos Paulo Pieruci, CPF 251.160.928-28, na porcentagem de 16,5%. Descrito na matrícula nº 8.909 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (fls. 316/325), em nome de Marcos Paulo Pieruci, CPF 251.160.928-28, na porcentagem de 16,5%. Descrito na matrícula nº 20.803 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP (fls. 326/332), em nome de Marcos Paulo Pieruci, CPF 251.160.928-28, na porcentagem de 50%. Descrito na matrícula nº 60.354 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (fls. 333/340), em nome de Marcos Paulo Pieruci, CPF 251.160.928-28, na porcentagem de 11,5%. Descrito na matrícula nº 68.833 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (fls. 341/349), em nome de Marcos Paulo Pieruci, CPF 251.160.928-28, na porcentagem de 11,5%. Descrito na matrícula nº 69.430 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP (fls. 350/355), em nome de Marcos Paulo Pieruci, CPF 251.160.928-28, na porcentagem de 16,5%. Descrito na matrícula nº 72.512 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (fls. 356/361), em nome de Marcos Paulo Pieruci, CPF 251.160.928-28, na porcentagem de 16,5%. Descrito na matrícula nº 178.496 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 362/371), em nome de Marcos Paulo Pieruci, CPF 251.160.928-28, na porcentagem de 50%. Descrito na matrícula nº 202.526 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 372/380), em nome de Marcos Paulo Pieruci, CPF 251.160.928-28, na porcentagem de 50%. Descrito na matrícula nº 235.612 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 381/385), em nome de Marcos Paulo Pieruci, CPF 251.160.928-28, na porcentagem de 16,5%. Descrito na matrícula nº 335.812 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 386/389), em nome de Marcos Paulo Pieruci, CPF 251.160.928-28, na porcentagem de 16,5%. Ficam nomeados os atuais possuidores desses imóveis como depositários, independentemente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. A intimação de eventuais coproprietários a respeito da penhora não se faz necessária, pois a lei estabelece que eles devem ser intimados apenas da alienação judicial do imóvel (leilão), com pelo menos 5 dias de antecedência (inteligência dos arts. 799, 842, 843 e 889, inciso II, todos do CPC). Para fins de avaliação, a exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso I), ou pleitear a nomeação de perito para realizar a avaliação (CPC, art. 870, parágrafo único), arcando, nesse último caso, com o adiantamento dos honorários do expert (CPC, art. 95, caput). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (caso o imóvel penhorado se trate de apartamento) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou a alienação, requerendo e providenciando o necessário para a sua efetivação." Int - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), FABIANA MARIA DE MORAES (OAB 390176/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), LUIS FERNANDO MARQUES DIAS (OAB 297313/SP)