Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005823-37.2025.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco BS2 S.A. -
Vistos. Indefiro o pedido de arresto em face das executadas Jaqueline e Barreira Grande, porquanto ausentes nos autos os requisitos previstos no artigo300, CPC. Em comentário ao citado dispositivo legal, asseveram TERESA ARRUDA ALVIM, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO: "Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, quesóé possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a umasituação de emergência, de perigo, de urgência. (...) Ocaputdoart. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ousatisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgênciasatisfativa(antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos:fumusboniiurisepericulumin mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/1973 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. Segundo um dos coautores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob égide do CPC/1973, nunca fez sentido. Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão o fiel da balança é sempre o requisito dopericulumin mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutelasatisfativaresolve-se pela aplicação do que chamamos de regra da gangorra. O que queremos dizer, com regra da gangorra, é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considera em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. O juízo de plausibilidade ou de probabilidade que envolvem dose significativa de subjetividade ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo dopericulum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo quesatisfativa. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 498/499, comentário aoart. 300). Portanto, para obter a tutela provisória de urgência (no caso, cautelar), deve a parteexequente apresentarelementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumusbonijuris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculumin mora). Incasu, em que pese aexistência detítulo executivo em favor da parteexequente,não há neste juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, demonstração do risco de resultado útil ao processo, ou perigo de demora, uma vez que a parte executada sequer fora citada para os termos da presente. Amera suspeitade inexistência ou dilapidação de patrimônio não autoriza o pedido. Enfim, aindanão foram esgotados os meios decitação, oque demonstra a prematuridade do pedido, sendo certo que o insucesso das diligências de citação ou eventualmente ausente notícia de pagamento dodébito,possibilitará,respectivamente, a realização do arresto de bens, para garantir a execução, nos termos do artigo 830 do CPC, ou a penhora de bens passiveisde satisfaçãodo crédito emexecução, oque inclusive poderá se verificar viaSisbajud. Isto posto, manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. No mais, decido em separado. Intime-se. - ADV: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP)