Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcos Antonio Rodrigues dos Santos (OAB 196317/SP) Processo 1014010-57.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Leo Madeiras, Máquinas & Ferragens Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução. Cotados (Vantuil (fl. 25) e Ornele (fl. 26)), os executados nem pagaram nem embargaram (fl. 30). Deferiu-se BACENJUD (fl. 31), sem êxito (fls. 40-41/48-49 desbloqueio dos ínfimos R$44,22). Deferiu-se INFOJUD/RENAJUD (fl. 50), positivo para veículo (fls. 51-60). Instada, a exequente (fl. 69) juntou nova procuração (fls. 70-71). Deferiu-se SISBAJUD/Teimosinha (fl. 87), com bloqueios parciais (fls. 88-107 R$1.773,52 (Vantuil) e R$43,83 (Ornele)). Instada, a exequente (fls. 111-112) requereu intimação da parte executada. Novamente instada (fl. 115), a exequente quedou inerte (fl. 116), e os autos foram arquivados (fl. 117). Em seguida, as partes (fls. 118-120/121-122) acordaram em parcelas (termo final em 29.4.2025), abrangendo o valor bloqueado como parte deste pagamento, requereram sua homologação, levantamento do valor bloqueado pela exequente e renúncia recursal. O processo foi suspenso (NCPC, art. 922). Adiante, instada sobre quitação, sob pena de extinção (fl. 125), a exequente (fl. 126) juntou contrato social da executada (fls. 127-136), formulário (fl. 137) e taxa/desarquivamento (fls. 138-140). É o relatório. Fundamento e decido. À vista do processado, o acordo (fls. 118-120/121-122) é passível de homologação. E, com decurso do prazo do acordo (29.4.2025) e o silêncio da exequente, a indicar quitação, o processo deve ser extinto pela satisfação.
Diante do exposto, homologo o acordo, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Desde já, fica autorizado levantamento (fls. 88-107 R$1.817,35) pela exequente, atentando-se para o formulário MLE (fl. 137). Após a conferência dos formulários, remetam-nos para assinatura digital. Não houve nem outros bloqueios nem inscrição em cadastros de inadimplentes. O consenso implicitamente reflete desistência ao prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito, (b) intime-sea parte executada, nos termos do art. 274 e parágrafo único, do NCPC, para que pague a taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003, art. 4o), sob pena de expedição de certidão de crédito. Caso os executados não paguem a taxa,aguarde-sepor60 diascorridos, contados da expedição da notificação; após o decurso do prazo,expeça-secertidão de crédito eencaminhem-naà Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (NSCGJ, art. 1098, §2o), e, por fim, (c) arquivem-noscom as anotações (cód. 61.615) e as formalidades legais. P.I.