Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1010442-23.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio Campo Giallo - Elcio Fernandes Rita - Caixa Econômica Federal -
Vistos.
Cuida-se de execução. Com determinação (fl. 59), veio emenda (fls. 63-67). Citado (fl. 70), o executado nem pagou nem embargou (fl. 89). O executada (fls. 71-77/78-88) requereu gratuidade e desbloqueio. Deferiu-se gratuidade ao executado e indeferiu-se desbloqueio (fl. 90). Deferiu-se RENAJUD (fl. 115), com resposta (fls. 117-119). Deferiu-se INFOJUD (fl. 131), com resposta (fl. 134). Deferiu-se penhora de direitos sobre imóvel e oficiou-se à CEF (fl. 150). Lavrou-se Termo de penhora (fl. 157) e Auto de avaliação do imóvel (fl. 209), com intimação do executado (fl. 210). Designou-se leiloeiro (fl. 216). O leiloeiro (fls. 220-221) designou data para o leilão. Em seguida, as partes (fls. 241-245) acordaram e requereram a homologação. É o relatório. Fundamento e decido. De início, intime-se, com urgência, o leiloeiro para cancelamento do leilão. No mais, o acordo (fls. 241-245) é passível de homologação, não havendo falar em suspensão na medida em que as partes pactuaram cláusula penal para a hipótese de inadimplemento. Em caso de inadimplência, iniciar-se-á a requerimento do credor o cumprimento de sentença por incidente respectivo. O acordo não mencionou a penhora, de modo que ela persiste até o cumprimento do acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, mantendo-se a penhora (fls. 157/209). Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes. Sem taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) por se tratar de homologação de acordo por sentença sem satisfação. O consenso implicitamente também reflete desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) aguarde-se o prazo do acordo (26.11.2027). Decorrido o prazo do acordo, sem nova intimação, deve a parte autora, em 10 dias úteis, informar se o acordo foi cumprido, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido adimplemento, autorizando a extinção pela quitação (NCPC, art. 924, II). Após, conclusos. P.I. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), LEANDRO GONÇALVES TEODORO (OAB 347012/SP), CAIO TUY DE OLIVEIRA (OAB 483034/SP)