Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Walter Roberto Lodi Hee (OAB 104358/SP) Processo 1039978-45.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bradesco Saúde S/A -
Vistos.
Trata-se de execução. Citada (Fábio microempreendedor (fl. 175) e Fábio (fl. 176)), a parte executada nem pagou nem embargou (fl. 177). Em seguida, as partes (fls. 179-181), com documento do microempreendedor individual (fls.182-184), acordaram e requereram sua homologação. É o relatório. Fundamento e decido. O acordo (fls. 179-181) é passível de homologação, não havendo falar em suspensão na medida em que as partes pactuaram cláusula penal para a hipótese de inadimplemento. Em caso de inadimplência, iniciar-se-á a requerimento do credor o cumprimento de sentença por incidente respectivo.
Diante do exposto, homologo o acordo e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes. A taxa judiciária (Lei 11.608/2003, art. 4º) já foi recolhida (fls. 156-157). O consenso implicitamente também reflete desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) aguarde-se o prazo do acordo (10.10.2025). Decorrido o prazo do acordo, sem nova intimação, deve a parte autora, em 10 dias úteis, informar se o acordo foi cumprido, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido adimplemento, autorizando a extinção pela quitação (NCPC, art. 924, II). Após, conclusos. P.I.