Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004824-74.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional Santos C2 -
Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos dos créditos e/ou valores que ESPÓLIO DE HAROLDO WAGNER MESQUITA DA SILVA, acima qualificado, possuir ou vier a possuir, nos autos dos processos nº 1028469-02.2023.8.26.0562, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões de Santos/SP. O ato constritivo será direcionado aos autos do processo n. 1004824-74.2025.8.26.0562, que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, observados os limites do débito no presente feito (R$5.939,85 para abril de 2026). Uma via da presente decisão valerá como ofício a referido juízo para anotação e formalização da penhora no rosto dos autos. O patrono da parte credora promoverá o encaminhamento a partir da impressão de uma via assinada digitalmente. Assim em atenção ao decido nos autos do Processo n. 2016/00180539, Parecer 606/2016-J, publicado no DOE de 12/12/2016, páginas 28/29: "CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora Ato executivo art. 838 do CPC Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido" (Parecer aprovado pelo Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça, Doutor MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS). Tratando-se de penhora de crédito, nos termos do disposto no artigo 855 e incisos (art. 671 do CPC/1973) do NCPC (Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito), intime-se também a (s) parte (s) requerida (s) em referido processo para não pague (m) possíveis débitos ao credor, mas sim deposite os valores em juízo (à disposição desta 10ª Vara Cível), observados os limites decorrentes do débito acima referidos. Advirta-se que eventual descumprimento da ordem judicial, com pagamento para quem não deva fazê-lo, poderá implicar em responsabilização pessoal pelo débito (vide Araken de Assis, em Manual do Processo da Execução, Editora Revista dos Tribunais, 6ª Edição, 2000, página 575/576). Intime-se a(s) parte(s) executada (s) no presente feito dos termos da penhora bem como para que não pratique(m) ato de disposição do referido crédito. A intimação será por meio de advogado se o tiver constituído ou pessoalmente (por carta ou mandado) caso não possua advogado constituído. Intime-se. - ADV: CLEINI GOMES DO AMARAL (OAB 189496/SP)