Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1014656-44.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Embraport Empresa Brasileira de Terminais Portuários S/A - Wat Logistics Eireli e outro -
Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade simples ou teimosinha, promovendo-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance do recolhido. Integralmente cumprida a ordem providencie o cartório o levantamento do sigilo desta decisão e a juntada dos resultados. Se sobrevier pedido de desbloqueio, o cartório deverá providenciar o levantamento do sigilo da decisão, a interrupção de eventual ordem contínua de apreensão e a juntada dos resultados. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Verificado e certificado o decurso do prazo sem impugnação do executado pessoa jurídica, expeça-se MLE em favor do exequente. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Verificado o decurso de prazo sem impugnação do executado pessoa física, proceda-se a transferência. Confirmado o depósito junto ao Portal de Custas, expeça-se MLE em favor do exequente. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Defiro também a pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD (localização de veiculo) e INFOJUD (ultima declaração), se houver ou sobrevier requerimento neste sentido. No acso acima, a(s) cópia(s) da(s) declaração(ões) obtida(s) via Infojud deverá(ão), nos termos do disposto no art. 1.263, parágrafo único das NSCGJ, alterada pelo Provimento CG nº 21/2018, ser juntada aos autos, após o qual o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo, ficando as partes também responsáveis pela preservação da "cláusula de sigilo", a(s) qual(quais) será(ão) tornada(s) sem efeito, após decorridos 30 (trinta) dias da intimação das partes, com subsequente levantamento do "segredo de justiça". Com a juntada nos autos, a serventia dará ciência às partes. Após, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. Caso nada advenha para os autos, aguarde-se na fila de processos suspensos (art. 921, inciso III, do CPC). Intime-se. - ADV: RODRIGO MOREIRA PEREIRA (OAB 454466/SP), JESSICA COSTA DA SILVA (OAB 444060/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB 261818/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP)