Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0012950-24.2011.8.26.0562 (562.01.2011.012950) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - F Reis Serviços Ltda - Aparecida Dulce Capuchiluiz - Fabio Matias da Cunha - - Fábio Matias da Cunha e outro - Alessandra da Silva Cunha - - Maria Alessandra Silva Nunes Agarussi -
Vistos. 1 Pretende a terceira interessada Alessandra da Silva Cunha, casada com o coexecutado Fábio Matias da Cunha pelo regime da comunhão parcial de bens (fls. 1.783), o desbloqueio de importâncias que foram constritas em sua conta bancária, sob alegação de não possuir responsabilidade pela dívida exequenda. Contudo, dispõe o art. 1.658 do Código Civil que no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Neste aspecto, a jurisprudência se consolidou no sentido de que admitir a constrição de bens do cônjuge do devedor adquiridos na constância do casamento, assim como eventuais valores depositados em suas contas bancárias, os quais, em princípio, compõem a comunhão conjugal. Confira-se os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução de título extrajudicial. Requerimento de pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, com vistas à penhora de sua meação. Indeferimento. Reforma. Sendo o executado casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e mesmo que se considere que a dívida não reverteu em benefício da família, é possível a penhora de bens em nome de seu cônjuge, respeitada a meação, desde que tenham sido adquiridos na constância do casamento, e não se trate de bens particulares. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144732-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025). Demais disso, diversamente do que sustenta a terceira interessada, a execução não está garantida, seja porque a penhora recaiu apenas sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel (fls. 1.287), seja porque a constrição foi hostilizada por meio de embargos de terceiro opostos pela peticionante, ensejando na suspensão dos atos expropriatórios (fls. 1.307). Com base nessas razões e não sendo arguidas quaisquer das matérias previstas no art. 854, §3º, do CPC, determino a conversão em penhora de 50% do valor apreendido (ou seja, apenas de R$ 607,13) e, após o decurso do prazo recursal, defiro o seu levantamento em favor da parte exequente, devendo apresentar formulário MLE preenchido. O saldo remanescente deve ser desbloqueado e/ou levantado em favor da terceira Alessandra da Silva Cunha, caso já tenha sobrevindo transferência para conta judicial, incumbindo-lhe, neste caso, apresentar formulário MLE preenchido para concretizar o levantamento. 2 Defiro o levantamento do numerário depositado em conta judicial em favor da parte exequente, com base no formulário MLE de fls. 1.774. Intime-se. - ADV: BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR (OAB 262003/SP), FÁBIO MATIAS DA CUNHA (OAB 158650/SP), THIAGO CIPRIANI (OAB 340507/SP), CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR (OAB 262003/SP), MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI (OAB 239188/SP), BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR (OAB 262003/SP)