Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0018029-13.2013.8.26.0562 (056.22.0130.018029) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Empresa de Comunicação Prm Ltda - José Aparecido Ribeiro -
Vistos. Pretende o executado o desbloqueio de importância que foi constrita em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal (R$ 40623 fls. 1.198), sob alegação de impenhorabilidade, por ser proveniente de pagamento de abono salarial, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Sabe-se que o art. 833, IV do CPC prevê a impenhorabilidade dos valores recebidos a título alimentar. Entretanto, a jurisprudência se consolidou no sentido de que as verbas salariais que sobram para os meses subsequentes - após o executado já ter cumprido com todas as suas necessidade básicas - perdem a natureza alimentar, devendo ser mitigada a aludida impenhorabilidade em prol do princípio da efetividade. Em precedente do eg. STJ, a Eminente Ministra Nancy Andrighi entendeu que "tendo o salário entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor o que ele próprio denominou de reserva disponível, a verba perde seu caráter alimentar" (STJ, RMS 25397/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 14.10.2008). Também neste sentido, confira-se o seguinte precedente do e. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de sobrepartilha em fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto pelo exequente contra decisão que deferiu o desbloqueio de valor penhorado em conta, alegando tratar-se de saldo e não de benefício previdenciário. O exequente busca a manutenção do bloqueio. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV, do CPC, não é absoluta, podendo ser penhorado o excedente não utilizado no mês de recebimento, que perde a natureza alimentar. Desse modo, a penhora é possível sobre o saldo que excede os proventos de aposentadoria recebidos no mês do bloqueio, conforme entendimento do STJ e doutrina. Decisão reformada. Recurso a que se dá parcial provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2366165-82.2024.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025). Na espécie, o executado reconhece que os valores foram depositados anos atrás, em conta bancária que não tem costume de utilizar, circunstância que afasta a natureza alimentar do numerário constrito e impede o reconhecimento da impenhorabilidade com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC. Ademais, embora o valor estivesse depositado em conta poupança de pessoa física, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC, porque a matéria não foi arguida e não é permitido reconhecê-la de ofício pelo juiz (Tema 1.235 do STJ). Por estas razões, determino a conversão da apreensão em penhora e, após o decurso do prazo recursal, defiro o levantamento do valor transferido em favor da parte exequente, com base no formulário MLE de fls. 1.216. Após o levantamento, intime-se a parte exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, fica suspensa a execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, arquivando-se provisoriamente os autos. Intime-se. - ADV: RADISLENE KELLY PETELINKAR BAESSA (OAB 133438/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP)