Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0009854-15.2022.8.26.0562 (processo principal 1010646-49.2022.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Maria Maciel Ribela - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos. A resposta de fls. 268/273 evidencia que a clínica credenciada disponibilizada pela operadora de saúde requerida para realizar o tratamento prescrito à exequente possui profissionais com qualificação no método Bobath e disponibilidade de vagas nos diversos endereços situados nos Municípios de Santos, Guarujá e Praia Grande. Deste modo, como bem ponderado pelo Ministério Público (fls. 290/292), a existência de outros profissionais com capacitação mais extensa na referida área não justifica, por si só, imputar ao plano de saúde o custeio do tratamento fora de sua rede credenciada. Assim, tendo a operadora de saúde executada comprovado a disponibilização do tratamento em clínica credenciada dotada de profissionais aptos ao desenvolvimento do tratamento prescrito à exequente, tenho por satisfeita a obrigação de fazer estabelecida no título judicial. Considerando, porém, que a obrigação é de trato sucessivo, após o decurso do prazo recursal, aguarde-se por trinta dias notícia de eventual novo inadimplemento. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), STEPHAN CINCINATO BANDEIRA BERNDT (OAB 273005/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP)