Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001355-75.2019.8.26.0100 (processo principal 1116976-74.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Rainha Nutracêuticos - Maria Patrícia Ferreira Dias -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Rainha Laboratório Nutracêutico Ltda., alegando, em síntese, que não houve frutífera penhora em relação à empresa originalmente executada. Afirma ser prática ordinária o encerramento de empresas sem a devida baixa nos órgãos competentes e liquidação dos haveres, causando prejuízos aos credores. Alega que os sócios têm claro intuito de se locupletarem ilicitamente. Requer seja deferida a inclusão da sócia Maria Patricia Ferreira Dias no polo passivo da execução. A requerida foi citada por edital (fls. 233) e apresentou defesa através de seu curador especial (fls. 257/261). Não houve réplica (fls. 266). É o relatório. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser indeferido. A requerente fundamenta o seu pedido: 1) na não localização de bens da executada suficientes à satisfação da obrigação; 2) na dissolução irregular da empresa. Todavia, tais argumentos não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Ressalto, de início, que a mera ausência de bens para o adimplemento da dívida não justifica a desconsideração. Ademais, é certo que o fato da empresa ter sido dissolvida irregularmente não indica automaticamente que ocorreu abuso da personalidade. No caso, a requerente não apresentou elementos concretos que indiquem o desvio de finalidade, limitando-se a afirmar que este decorreria da dissolução irregular. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão agravada deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da Executada Agência VM2, para a inclusão (no polo passivo) do Executado Valdiney, da Executada Débora e da Executada VAL4 Ausente a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão entre os patrimônios da Executada Agência VM2 e do sócio Executado Valdiney (artigo 50 do Código Civil) Constituição de holding familiar, com transferência de patrimônio, ocorreu antes do ajuizamento da ação de conhecimento (Processo número 1007241-71.2018.8.26.0068) Alegada dissolução irregular ou a ausência de ativos financeiros, por si, não configuram hipótese legal apta a desconsiderar a personalidade jurídica Incabível a desconsideração da personalidade jurídica RECURSO DO EXECUTADO VALDINEY PARCIALMENTE PROVIDO, para julgar extinta a execução originária em relação ao Executado Valdiney, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil(TJSP; Agravo de Instrumento 2144394-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Alegação da agravante referente à dissolução irregular da pessoa jurídica, sem deixar bens para adimplir suas dívidas. INADMISSIBILIDADE. Falta de provas concretas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1115877/SP; AgInt no AgRg no AREsp 139.597/RJ; e AgInt no AREsp 1275976/MG) indicando a necessidade de evidências claras para desconsideração. Precedente desta C. 18ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2185824-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, condenando a requerente ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso interposto pela requerente. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que pressupõe a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, decorrente do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial - Desse modo, a mera não localização de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se fundamenta unicamente na alegação de dissolução irregular e de não localização de bens penhoráveis (fls. 233/234 e 573/575 dos autos principais) Ausência de imputação de ato caracterizador do abuso de personalidade a autorizar a medida, não restando demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial Aplicação da medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil que não se justifica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABIMENTO Ausência de previsão legal específica a autorizar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica Inteligência do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil Ademais, mesmo que se admita o cabimento de honorários advocatícios nos incidentes processuais, isso apenas ocorre nos casos em que há extinção ou alteração substancial do processo principal, o que não se verifica na espécie Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara -. Decisão parcialmente reformada, a fim de afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios Recurso provido em parte(TJSP; Agravo de Instrumento 2121873-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Insurgência contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração formulado pela agravada Não comprovação dos requisitos necessários para autorização da medida de caráter excepcional Inteligência do art. 50 do Código Civil Argumentos trazidos que são insuficientes para autorizar o deferimento do pleito Dissolução irregular da empresa agravada que, por si só, não basta para ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral Tampouco o estado de insolvência mostra-se suficiente para permitir a medida pretendida pela agravante Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2085097-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO de EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA - EXECUTADA - ausência de bens E dissolução irregular FATO - NÃO IMPLICAÇÃO EM ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU DESVIO DA FINALIDADE - DECISÃO COMBATIDA - reforma. agravo DE INSTRUMENTO provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2091615-66.2025.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025). Assim, ausentes os requisitos legais, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual INDEFIRO a inclusão do sócio no polo passivo da execução. Incabível não a condenação em honorários sucumbenciais: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg. Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP, como acontece no caso dos autos, de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de extinção, ainda que parcial, nem alteração substancial do próprio processo principal, que compreende a ação executiva proposta pela parte agravante Reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2181233-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). Restam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo. Int. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)