Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1123326-68.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Meiling Zheng - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Fls. 272/277:
Trata-se de petição apresentado pelo Banco Bradesco S/A, por meio do qual chama o feito a ordem. Alega o embargado que alterou sua representação processual nos autos da ação de execução originária (processo nº 1013754-80.2023.8.26.0100), em 09/12/2024, requerendo fossem feitas as intimações em nome do novo patrono. Contudo, afirma que tal cadastramento não foi estendido aos embargos à execução, de modo que o novo patrono não foi intimado acerca das decisões posteriores a essa data, o que impediu o embargado de se manifestar sobre o laudo pericial ou recorrer da sentença proferida. Assim, requer a decretação da nulidade de todos os atos processuais praticados nos embargos à execução desde o ato ordinatório praticado à fl. 213, com a desconstituição da coisa julgada e a declaração de nulidade da distribuição do incidente de cumprimento de sentença nº 0029142-69.2025.8.26.0100. Referida petição também foi apresentada no cumprimento de sentença (fls. 18/23). A embargante apresentou sua manifestação às fls. 299/303 destes autos e às fls. 47/51 do cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. Decido. Conforme exposto pelo embargado, após a data referida, foi proferida sentença (fls. 258/260), a qual transitou em julgado em 16/06/2025 (fl. 268). A preservação da coisa julgada possui valor fundamental no ordenamento pátrio, consistindo em uma garantia constitucional a sua preservação frente à lei (art. 5º, XXXVI, CF). Operando-se a coisa julgada no caso concreto, a decisão passa a ter força de lei quanto ao que fora decidido (art. 503, CPC), não cabendo a nenhum juiz decidir novamente as questões já decididas e que não estiverem enquadradas nas exceções previstas nos incisos do art. 505 do CPC. Assim, a fim de se preservar a segurança jurídica, são excepcionalíssimas as hipóteses de desconstituição da coisa julgada, não sendo possível a sua arguição por simples petição nos próprios autos em que esta se operou. Uma vez que o vício alegado é o de nulidade de intimação, cabe à parte propor ação anulatória da coisa julgada (querella nullitatis insanabilis), não sendo o peticionamento nos autos a via correta ao fim que intenta. A esse respeito: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da contestação apresentada após o trânsito em julgado da sentença, por ser extemporânea. O agravante alega nulidade de citação do Espólio de Regina Adélia Stolf, prescrição e desobediência à coisa julgada, com base em decisão de ação rescisória anterior. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível anular sentença transitada em julgado por ausência de citação do espólio na pessoa do inventariante. III.Razões de Decidir 3. A preliminar de não conhecimento do recurso foi afastada, pois o agravo de instrumento é o meio adequado para atacar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de anulação do julgado. 4. No mérito, o agravo não merece provimento, pois a via adequada para nulidade de citação em processo já transitado em julgado é a actio querella nullitatis insanabilis, não sendo possível a alteração por simples petição. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A preclusão lógica impede o conhecimento do pedido de justiça gratuita quando há recolhimento de preparo. 2. A segurança jurídica e a proteção à coisa julgada impedem a alteração de sentença transitada em julgado por meio de petição simples. Legislação Citada: Código Civil, art. 206, § 3°, incisos IV e V. Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único, c.c. 1.019, I; art. 1.000, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2142160-48.2022.8.26.0000, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2022. TJSP, Agravo Interno Cível 2043828-46.2022.8.26.0000, Rel. Luiz Antônio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2030971-80.2013.8.26.0000, Rel. Fernandes Lobo, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2014. TJSP, Agravo de Instrumento nº 0151672-41.2012.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Milton Carvalho, j. 27.09.2012." (TJSP; Agravo de Instrumento; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025) Ademais, chama a atenção que a sentença que julgou os embargos à execução foi juntada aos autos da execução em 27/07/2025 (fls. 346/349 da execução). Desde então, o embargado peticionou por diversas vezes naqueles autos, tomando ciência acerca do teor da sentença dos embargos. Ainda assim, buscou a desconstituição da coisa julgada somente após ser intimado no cumprimento de sentença ao pagamento de obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, 3 meses depois. Com efeito, um mês antes, o embargado apresentou petição nos autos da execução reconhecendo que "resta determinado na sentença prolatada nos autos dos embargos à execução, em trâmite sob o nº 1123326-68.2023.8.26.0100, a ilegitimidade da terceira Meiling Zheng para figurar no polo passivo da lide" (fl. 363 da execução) e que a alegada ausência de intimação "não ser[ia] alvo de impugnação da Instituição Financeira" (fl. 364 da execução). Nessa oportunidade, ainda requereu a exclusão de Meiling Zheng do polo passivo da execução. Assim, uma vez que o embargado reconheceu a validade da sentença proferida nos embargos à execução, requerendo, inclusive, o cumprimento do quanto determinado nela, com a exclusão da embargante do polo passivo, não há que se falar que houve qualquer prejuízo por parte do Banco Bradesco. Assim, sob esse viés, também não deve ser declarada qualquer nulidade, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, seja da sentença proferida nos embargos à execução, seja do cumprimento de sentença nº 0029142-69.2025.8.26.0100. Em verdade, o embargante adota conduta contraditória, uma vez que reconheceu a validade da sentença e afirmou que não a impugnaria, alterando sua postura somente após ser intimado para pagamento dos honorários sucumbenciais. Nota-se, portanto, a utilização de artifício conhecido como "nulidade de algibeira", cuja utilização é aversa à boa-fé processual preceituada no art. 5º do CPC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que a utilização de tal artifício enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Afastamento da alegação de nulidade de intimação em cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de nulidade de algibeira. Alegação que a intimação foi enviada a antigos patronos a impedir o início do prazo para pagamento voluntário. II. Questão em Discussão: Determinar se a intimação enviada a antigos patronos da executada configura nulidade capaz de impedir o início do prazo para pagamento voluntário e se a Agravante agiu de má-fé ao alegar tal nulidade tardiamente. III. Razões de Decidir: Agravante ciente da execução com manifestação nos autos sem alegar nulidade, apresentando garantia do valor em discussão. Alegação de nulidade feita tardiamente, configurando nulidade de "algibeira", comportamento que não pode ser chancelado pelo Judiciário. Ciência inequívoca da intimação e distorção de informações a configurar má-fé. IV. Dispositivo: Recurso não provido. Condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor atualizado da causa." (TJSP; Agravo de Instrumento 2244332-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que rejeitou pedidos da esposa do devedor referentes ao reconhecimento da nulidade da arrematação, impenhorabilidade de imóvel e litigância de má-fé. Preclusão. Coproprietária que vem sendo intimada sobre atos processuais desde o final de 2013, por meio do seu patrono. Anterior agravo de instrumento (n.º2168657-36.2021.8.26.0000), julgado por esta c. Câmara, no qual já havia sido indeferido o direito de preferência e considerada preclusa a discussão das nulidades arguidas. Preclusão consumativa (CPC, art. 278) e temporal (CPC, art. 903, § 3º) que ora é ratificada. Vedação ao comportamento contraditório. Terceira que buscou exercer o direito de preferência em mais de uma manifestação. Comportamento contraditório em relação à pretensão de anulação. Não admissão da nulidade de algibeira. Conduta que viola a boa-fé processual. Entendimento do c. STJ a respeito. Litigância de má-fé. Cabimento. Indevida dedução de teses sobre questões já preclusas e com comportamento contraditório. Violação à boa-fé processual. Observância ao art. 80, I e VI, do CPC. Não cabimento, por ora, de majoração respectiva. Decisão mantida. Revogação do efeito suspensivo concedido. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2018206-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) Assim, verifica-se no caso concreto a ocorrência de conduta compatível com a descrita no art. 80, V, do CPC, configurando-se a litigância de má-fé. Portanto, condeno o embargado ao pagamento de multa, nos termos do art. 81 do CPC, a qual fixo em 2% sobre o valor corrigido da causa dos embargos à execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsituição da coisa julgada e de reconhecimento de nulidade do cumprimento de sentença nº 0029142-69.2025.8.26.0100, pelos fundamentos acima expostos, e aplico multa por litigância de má-fé ao Banco Bradesco, fixada em 2% sobre o valor corrigido da causa dos embargos à execução. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JULIANO HENRIQUE NEGRÃO GRANATO (OAB 157882/SP)