Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0113763-24.2010.8.26.0100 (583.00.2010.113763) - Monitória - Pagamento - Banco do Brasil S/A - Vicente Bermudez Cabrera - - Vera Elena Leao Bermudez -
Vistos. Fls. 1509/1511: Em que pese decisões nesse sentido, indefiro o bloqueio do passaporte e da CNH da parte executada, tendo em vista que não há nenhum elemento nos autos que indique que a executada possui rendimentos, bens ou valores passíveis de constrição e que estariam sendo ocultados com o intuito de frustrar a execução. Ou seja, a parte exequente não apresenta elementos ou dados concretos que, a despeito das dificuldades na procura de meios de satisfazer a execução, manteria alto padrão ou estilo luxuoso de vida, incompatível com os resultados obtidos nesta demanda na busca do pagamento do crédito executado, denotando que o pedido de bloqueio de CNH e passaporte não servirá para a sua utilidade executória estritamente coercitiva, sendo certo que, com isso, nenhum resultado prático terá o credor com a providência pretendida. É preciso concentrar os atos processuais em ações que produzam resultado prático. O processo não pode ser eternizado, sob pena de toda a sociedade ser prejudicada. A manutenção de feitos que não trazem qualquer benefício ocupa a estrutura pública de maneira desarrazoada, a causar lentidão generalizada a todos os outros e consequentemente violação de preceito fundamental ao jurisdicionado art. 5º, LXXVIII, da CF. Outrossim, o requerimento de penhora de crédito de cartão de crédito deve ser deferido, porquanto a penhora dos recebíveis junto à operadora de cartões de crédito, não implica desobediência à ordem legal preconizada pelo artigo 835, do Código de Processo Civil, notadamente porque os recebíveis configuram faturamento da empresa executada, cuja penhora tem sido amplamente admitida. Oficie-se, pois, às empresas REDECARD S.A e CIELO COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO para que deposite os créditos e pagamentos devidos aos executados Vicente Bermudez Cabrera CPF 047.711.848-87 e Vera Elena Leao Bermudez CPF 047.696.278-15, até o valor atualizado da dívida, em conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S/A, tendo a ordem validade por 180 dias. Servindo esta decisão por cópia como ofício, que deverá ser instruído com o cálculo atualizado do débito, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO (OAB 108908/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO (OAB 108908/SP)