Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1087876-69.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Guilherme Alves Lourenco Ferreira e outro -
Vistos. Fls. 834/836: Dispõe o artigo 774, V, do Código de Processo Civil: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (destaquei). Nesse contexto, entende-se que não constitui ônus, mas sim obrigação processual do executado a indicação de bens à penhora, em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé processual. Todavia, o entendimento jurisprudencial tem se consolidado no sentido de que, para configurar ato atentatório à dignidade da justiça, há necessidade de que o executado seja intimado pessoalmente para cumprimento da determinação judicial. Nesse sentido: (TJSP; Agravo de Instrumento 2163839-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020); (TJSP; Agravo de Instrumento 2004679-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020); (TJSP; Agravo de Instrumento 2268642-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020) e (TJSP; Agravo de Instrumento 2257927-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Desta forma, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para que, nos termos do artigo 774, V, e parágrafo único do CPC, indique quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade sujeitos a penhora e seus respectivos valores, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual aplicação da multa previsto no referido dispositivo legal, providenciando a parte exequente o recolhimento das despesas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos, na inércia, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB 39007/SC), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)