Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012706-23.2022.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SP457356)
INTERESSADO: RICARDO AUGUSTO REQUENA
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO REQUENA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 271, PED PENH ARREST1: Defiro o requerimento de penhora da quantia correspondente a 30% do faturamento da pessoa jurídica executada – limite que não inviabiliza o exercício da atividade empresarial da executada – na medida em que esgotadas, sem sucesso, as diligências para localização de bens integrantes do patrimônio dos devedores, suscetíveis de penhora, nos termos do artigo 866, do Código de Processo Civil.
No sentido da limitação da penhora a 30% sobre o faturamento, já decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado: “A penhora do faturamento mensal de empresa não pode ultrapassar a 30% independentemente da distinção entre receita operacional bruta e resultado líquido” (RT 695/107, JTJ 165/242).
No mesmo sentido decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria (STJ – 1ª Turma, REsp 36.535-0-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 10/09/93, deram provimento, v.u., D.J.U. 04/10/93, pág. 20.524, RT 692/88).
Com fundamento no art. 866, §2º, do Código de Processo Civil, nomeio depositário o Dr. Ricardo Augusto Requena, sob o compromisso de seu grau.
Intime-se o Sr. Depositário para se manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo apresente a estimativa de seus honorários.
Intime-se.1
São Paulo, 08 de maio de 2026.
1. Ficam todas as partes, patronos(as) integrantes do processo e terceiros(as) que venham a intervir nos autos cientes da necessidade de utilização correta das funcionalidades do sistema eproc, especialmente quanto à adequada classificação e nomenclatura das petições protocoladas, observando-se a correspondência exata entre a categoria selecionada e o conteúdo efetivamente apresentado (ex.: contestação, réplica, especificação de provas, manifestação, cumprimento de sentença, entre outras). Ressalte-se que o correto cadastramento das petições contribui para o adequado funcionamento do fluxo processual, evitando inconsistências, circunstâncias que podem ocasionar maior demora no regular andamento do processo.