Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007428-04.2014.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - AJE FOMENTO COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA -
Vistos. 1. Observo que o executado Carlos ainda não foi citado. 2. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, das declarações de operações com cartão de crédito (DECRED), e declarações de informações sobre movimentação financeira (DIMOF), tendo em vista que a medida mostra-se ineficaz, uma vez que as informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não se prestando à localização de bens passíveis de constrição. Neste sentido: "EXECUÇÃO. Requisição de informações. Receita Federal (DECRED, DIMOF e DOI). Inadmissibilidade. Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Possibilidade, contudo, de emissão de ordem de indisponibilidade de bens (CNIB). Provimento nº 39/2014 do CNJ. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034201-57.2018.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018)" "Agravo de instrumento - execução - localização de bens - decisão que indeferiu expedição de ofício à Receita Federal e Banco Central para informações e consulta às declarações do DECRED, DIMOF e DIMOB - inexistência de evidência de que as informações requisitadas terão alguma eficácia prática - decisão mantida - agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2181813-33.2017.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)" 3. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, tendo em vista que é diligência que cabe à parte, podendo requisitar pessoalmente as informações junto à Secretaria da Receita Federal acerca dos registros obrigatórios Dimob, observando-se que não se tratam de informações sigilosas, bem como, por falta de comprovação de recusa. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. IN SRF 304/2003. FUNDAMENTO LEGAL. ART. 16 DA LEI 9.779/1999 E ART. 197 DO CTN. EXIGÊNCIA DE MULTA. ART. 57 DA MP 2.158-35/2001. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. Hipótese em que se impugna a exigência da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob, nos termos da IN SRF 304/2003, pela qual construtoras, incorporadoras, imobiliárias e administradoras devem prestar informações anualmente sobre as operações de compra e venda e de aluguel de imóveis. Não há falar em inexistência de dever de prestar informações relativas a operações de compra e venda e aluguel de imóveis, já que as administradoras de bens e os corretores são obrigados, nos termos do art. 197, III e IV, do CTN. Nessa situação encontram-se as administradoras, imobiliárias, corretoras, construtoras e incorporadoras quando atuam como intermediárias na consecução dos negócios de compra e venda e aluguel. A Dimob é conveniente e prática para os contribuintes. A declaração eletrônica entregue pelo próprio intermediário da operação de compra e venda de imóvel ou de aluguel (seja construtora, incorporadora, imobiliária ou administradora) afasta a necessidade de milhares de intimações pessoais e custosas informações individualmente consideradas. Ademais, as informações solicitadas nem sequer são sigilosas. Pelo contrário, a venda e compra de imóveis deverá ser obrigatoriamente lançada no Registro Imobiliário, que, como se sabe, é público e acessível a qualquer interessado. A IN SRF 304/2003 nada mais fez que, com relação às compras e vendas de imóveis, antecipar e facilitar o acesso a essas operações, de modo a tornar mais eficiente a fiscalização. Recurso Especial não provido. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do julgamento 23/06/2009. Data da publicação 27/08/2009" 4. Aguarde-se manifestação do exequente sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias úteis. Decorrido o prazo e no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, dando-se baixa no movimento judiciário. Int. - ADV: DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP)