Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001317-11.2023.8.26.0363 (processo principal 1002345-65.2021.8.26.0363) - Cumprimento Provisório de Decisão - Apuração de haveres - Jose Carlos Bernardineli - - Luciano Fadini - João Batista Souza Santos - - Isaias Pereira - - Metalúrgica Afiak Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fl. 556, formulado pelos executados às fls. 598/601, reiterado às fls. 605/610 e às fls. 625/633, após manifestação dos exequentes às fls. 615/622. Observo que os executados não cumpriram adequadamente a determinação contida no item 2 da decisão de fls. 611, que expressamente determinou que esclarecessem se houve bloqueio de valores na conta bancária da empresa e, em caso afirmativo, qual o montante efetivamente bloqueado. A manifestação dos executados limitou-se a alegações genéricas sobre a existência de bloqueios e seus efeitos na atividade empresarial, mas não trouxe a informação objetiva determinada por este juízo, qual seja, o valor exato bloqueado nas contas da empresa executada. Essa omissão impede a adequada análise sobre eventual excesso de execução e a proporcionalidade da medida constritiva. Ademais, os danos graves alegados pelos executados não foram comprovados documentalmente. As petições limitam-se a menções sobre compromissos inadiáveis e risco de sobrevivência empresarial, sem especificar quais obrigações estariam em risco ou apresentar documento que demonstre a urgência ou a gravidade concreta dos prejuízos alegados, tais como notificações de credores, protestos iminentes, impossibilidade efetiva de cumprimento de obrigações inadiáveis ou risco demonstrado de paralisação das atividades. Essa situação não se alterou mesmo após a manifestação dos exequentes e a nova petição dos executados. Observo, por fim, que nos autos de liquidação (0000504-81.2023.8.26.0363) foi determinada nova perícia técnica (fl. 534 daqueles autos) em razão de suspeita de conluio ou participação indevida de servidor público. Por esse motivo, não é possível adotar os valores totais de haveres indicados no laudo pericial anteriormente elaborado como parâmetro final para definição do montante total devido, com reflexos nesse processo. Assim, mantenho a penhora online até que seja realizada a perícia contábil determinada no item 1 da decisão de fls. 611, ocasião em que será possível verificar com precisão o valor efetivamente devido e avaliar a proporcionalidade das medidas constritivas adotadas. Intime-se. - ADV: DONIZETE APARECIDO GAETA (OAB 77826/SP), ELLEN PEREIRA HORTA GAETA (OAB 294038/SP), ELLEN PEREIRA HORTA GAETA (OAB 294038/SP), WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP), DONIZETE APARECIDO GAETA (OAB 77826/SP), WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP), WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)