Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001300-17.2011.8.26.0097 (097.01.2011.001300) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira - Luciano Tadeu Ribeiro - José Ricardo de Mattos -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em face de LUCIANO TADEU RIBEIRO, fundada em Contrato de Empréstimo nº 09.614657.5, garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, no valor histórico de R$ 186.899,12 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e doze centavos). O feito tramita desde 2011 e foi instruído com diversas diligências infrutíferas ou parcialmente infrutíferas de busca de bens do executado, com pesquisas reiteradas via Sisbajud (fls. 165, 250, 279, 327, 390/409 e 438), Renajud (fls. 187/188 e 438) e Infojud (fls. 279 e 438), além de bloqueio convertido em penhora em 25/08/2021 (fls. 291/292), posteriormente desbloqueado em 12/05/2022 (fl. 307). Por decisão publicada em 08/01/2026 (fls. 498/499), este Juízo afastou a alegação de prescrição intercorrente. Em decisão de 27/04/2026 (fls. 530/531), foi deferido pedido do exequente para intimação do executado, na pessoa de seus patronos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, indicasse bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em manifestação de 28/04/2026 (fls. 535/536), o executado, por meio do patrono Dr. José Roberto Curtolo Barbeiro (OAB/SP 204.309), atendendo à determinação judicial, esclareceu que foi alvo da denominada "Operação Evidência", processo nº 0003785-72.2010.4.03.6119 da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, tendo sido preso preventivamente em 27/04/2010, com bloqueio, arresto e indisponibilidade de todos os seus bens, valores bancários, CPF e empresas. Acrescentou que, na ação penal nº 0001197-87.2013.4.03.6119 da 1ª Vara Federal Criminal de Guarulhos/SP, foi condenado, cumpriu pena privativa de liberdade e teve decretado o perdimento de todos os bens em seu nome imóveis, veículos, motocicleta e valores em conta, atualmente em fase de leilão pela Justiça Federal. Concluiu informar que nada possui a indicar à satisfação do exequente, recomendando que o credor busque habilitar-se perante o Juízo Federal indicado. Em paralelo, à fl. 534, a advogada Dra. MARIA APARECIDA SILVA MARQUES (OAB/SP 70.238) requereu sua exclusão dos atos de publicação relativos ao feito, esclarecendo que sua única intervenção ocorreu à fl. 266, quando, atuando em plantão de triagem, formulou pedido de desarquivamento, não sendo defensora constituída nem nomeada na presente execução. Intimado pelo ato ordinatório de 29/04/2026 (fl. 537) a manifestar-se sobre a petição do executado, o exequente, em petição de 14/05/2026 (fls. 540), tomou ciência da inexistência de bens a indicar e formulou pedido expresso de SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, consignando, ainda, que tal pleito não implica renúncia ao crédito exequendo, devendo os autos aguardar nova provocação do credor em arquivo. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os pedidos comportam acolhimento, na forma a seguir delineada. 1) Da suspensão da execução (art. 921, III, do CPC) Dispõe o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil que se suspende a execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis". Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com a possibilidade de remessa dos autos ao arquivo se o exequente, decorrido o lapso, não promover diligências úteis (§§ 2º e 4º). Com a vigência da Lei nº 14.195/2021, o regime do art. 921 do CPC restou aprimorado, especialmente quanto ao fluxo dos prazos de suspensão e da subsequente prescrição intercorrente, conforme já assentado por este Juízo na decisão de fls. 498/499. No caso concreto, o conjunto probatório existente nos autos revela, de forma cabal, a inexistência atual de bens passíveis de penhora em nome do executado. Com efeito, foram realizadas múltiplas diligências de busca patrimonial ao longo de mais de uma década (Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme indicado no relatório), todas com resultados negativos ou parcialmente positivos seguidos de desbloqueio (fls. 165, 250, 279, 291/292, 307, 327, 390/409 e 438). Soma-se a isso a manifestação do próprio executado (fls. 535/536), corroborada pelo histórico processual, no sentido de que, em virtude de condenação criminal proferida na esfera da Justiça Federal (Operação Evidência), todos os seus bens foram objeto de perdimento, encontrando-se, atualmente, em fase de alienação judicial perante o Juízo Federal Criminal de Guarulhos/SP. Diante desse quadro, plenamente caracterizada a hipótese do art. 921, III, do Código de Processo Civil, sendo de rigor o deferimento do pedido formulado pela parte exequente (fls. 540). Consigno, ainda, que o exequente, ressalvando expressamente a inocorrência de renúncia ao julgado, postulou a remessa dos autos ao arquivo para aguardar nova provocação, o que se mostra compatível com o sistema vigente (art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC), notadamente em razão da inexistência de utilidade prática na permanência dos autos em trâmite, ante a comprovada ausência de patrimônio penhorável. Eventual habilitação do crédito perante o Juízo Federal Criminal, no bojo da execução das medidas de perdimento, deverá ser providenciada pela própria parte exequente, na via processual adequada, observando-se as regras pertinentes à preferência creditícia. 2) Da exclusão da Dra. Maria Aparecida Silva Marques das publicações (fl. 534) Assiste razão à requerente. Conforme se extrai dos autos, a Dra. Maria Aparecida Silva Marques (OAB/SP 70.238) interveio nos autos de forma pontual à fl. 266, em atuação de plantão de triagem, exclusivamente para formular pedido de desarquivamento. Não há, nos autos, instrumento de mandato que a constitua como patrona do executado, tampouco nomeação judicial que a vincule ao feito como defensora. Assim, indevida a inclusão de seu nome nas relações de publicação, devendo ser deferido o pedido de exclusão, com determinação à Serventia para que proceda à devida retificação no sistema SAJ. 3) Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente às fls. 540/541 e DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da comprovada inexistência de bens penhoráveis em nome do executado, durante o qual ficará igualmente suspenso o prazo de prescrição. b) Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação útil da parte exequente, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, independentemente de nova determinação judicial. c) ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante provocação do exequente e comprovação de localização de bens penhoráveis (art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC). d) DEFIRO o pedido formulado à fl. 534 e DETERMINO à Serventia que proceda à EXCLUSÃO do nome da advogada Dra. MARIA APARECIDA SILVA MARQUES (OAB/SP 70.238) das relações de publicação atinentes a este processo, eis que não constituída nem nomeada para atuar no feito, tendo sua intervenção sido restrita ao pedido pontual de desarquivamento de fl. 266. e) ANOTE-SE, no sistema, a suspensão do processo (movimentação adequada) e a alteração dos polos passivo/dados cadastrais quanto aos patronos. Int. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA MARQUES (OAB 70238/SP), JULIANA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 228888/SP), JULIANA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 228888/SP), JULIANA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 228888/SP), MARIA APARECIDA SILVA MARQUES (OAB 70238/SP), JOSÉ ROBERTO CURTOLO BARBEIRO (OAB 204309/SP), MARIO GUIOTO FILHO (OAB 93534/SP), JOSÉ RICARDO DE MATTOS (OAB 294531/SP)