Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002768-76.2023.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste – Sicredi Alta Noroeste Sp -
Vistos. A utilização do sistema SNIPER não encontra amparo no caso tratado nos autos. O Conselho Nacional de Justiça criou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em 16 de agosto de 2022, buscando facilitar a investigação patrimonial em processos, possibilitando agilizar a pesquisa patrimonial e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas. A prática processual, contudo, tem demonstrado que em diversos processos, cuja pesquisa restou pleiteada, conferiu-se prazo para obtenção de cadastro e acesso ao referido sistema. Todavia, ao obtê-lo constatou que as pesquisas dependem de uma decisão que autoriza a quebra de sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, a fim de acessar informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas. É certo, entretanto, que a mera persecução de bens para satisfação de dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001, que flexibiliza o ato apenas em hipóteses próprias do interesse público. A utilização da ferramenta Sniper, nesses termos, não decorre automaticamente da constatação da operacionalidade do recurso; deve, ao contrário, estar criteriosamente atrelada ao atendimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 105/2001, por implicar, em última análise, na quebra do sigilo bancário do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Rel. Rosangela Telles; 31ª Câm.; J.: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - PESQUISA NO SISTEMA SNIPER/CNJ - MEDIDA - IMPLICAÇÃO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - VEDAÇÃO - AUSência dos requIsitos do ART. 1º, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 - EXEQUENTE - interesse meramente particular - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2004056-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023)". Trata-se, portanto, de medida excepcional que não pode ser considerada um direito irrestrito no cenário de uma relação privada. Posto isso, INDEFIRO o pedido para pesquisa/penhora de bens e direitos do(a) executado(a) por meio do sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)