Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010247-30.2022.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Escritório Contábil Vado S/s Ltda - 1. Defiro o pedido de pesquisa das declarações de imposto de renda da parte executada, pelo sistema "INFOJUD", devendo o Cartório providenciar a juntada aos autos dos documentos obtidos com o tipo "documento sigiloso",na hipótese de resposta positiva, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do artigo 1.263, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG 13/2023. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DECRED, DIPJ, DIMOF e DIMOB, pois se trata de banco de dados passível de análise em hipóteses de quebra de sigilo bancário e fiscal; além disso, tal pesquisa é ineficaz para o encontro de bens penhoráveis, já que contempla apenas informações pretéritas. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de pesquisa pelos sistemas DOI, DIMOB e DECRED. Impossibilidade. Sistemas que não informam a situação patrimonial contemporânea do devedor e que resultam em violação a seu sigilo fiscal e bancário. Precedentes desta Colenda 22ª Câmara de Direito Privado. Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2288893-75.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025). 3. Indefiro o pedido de pesquisa de declarações sobre operações imobiliárias ("DOI"), eis que se trata de sistema voltado à investigação de crimes financeiros, e não medida destinada à satisfação da execução. Como se não bastasse tal circunstância, a pesquisa de bens imóveis em nome do executado pode ser promovida por meio do sistema ARISP, pelo denominado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br), ou mesmo pelo sistema SREI (Sistema de Registro de Imóveis), ferramenta de trabalho para o registro eletrônico de imóveis, sendo certo que ambos podem ser acessados pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4. Indefiro o pedido de pesquisa de declarações de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR), pois tais informações dizem respeito a operações e transações pretéritas, de modo que se revelam ineficazes para o encontro de bens penhoráveis. Int. - ADV: RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP)