Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010306-24.2022.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos. De início, verifico que se mostra necessário esclarecer o polo passivo da presente demanda. O autor moveu a ação contra Cicero de Oliveira, requerendo posteriormente a penhora de ativos e faturamento vinculados ao CNPJ 51.486.693/0001-05. Verificando-se os documentos juntados (pesquisa Infojud e comprovante de inscrição cadastral), conclui-se que não existe, tecnicamente, uma personalidade jurídica autônoma em relação ao executado no que tange à firma individual citada. Nos moldes do artigo 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades e as fundações. No caso em tela, o executado, pessoa física, exerce atividade empresarial como titular de firma individual (MEI), ou seja, não foi constituída pessoa jurídica sob as formas societárias admitidas no direito pátrio que implicariam na separação patrimonial. Assim, não há uma sociedade comercial, para cuja formação demandaria a existência de sócios, formulação e arquivamento de contrato social etc. Não há personalidade jurídica diversa entre a pessoa natural do titular da firma individual na qualidade de empresário e a mesma pessoa nas suas demais atividades da vida civil. Não há, portanto, separação patrimonial. O documento juntado comprova que há, apenas, uma firma individual e não uma sociedade personificada. Por outro lado, o executado, na condição de empresário, possui um número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mas o uso desta terminologia trata-se, na verdade, de uma impropriedade praticada pela Receita Federal para fins meramente tributários, significando apenas que é dado aos atos decorrentes da atividade comercial tratamento jurídico-fiscal específico. A parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação é, única e exclusivamente, a pessoa física do titular.
Diante do exposto, resta prejudicado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois esta sequer existe de forma autônoma. Efetue a serventia as devidas alterações e anotações para que conste o CNPJ nº 51.486.693/0001-05 vinculado ao CPF do executado, permitindo a abrangência de pesquisas patrimoniais sobre ambos os registros. No mais, para viabilizar o prosseguimento da execução de forma célere, após a juntada da planilha atualizada do débito e o recolhimento das taxas de pesquisas respectivas: A) Defiro a tentativa de arresto/penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a ser realizada tanto no CPF do executado quanto no CNPJ da firma individual acima mencionada, ante a inexistência de distinção patrimonial. B) Infrutífero o bloqueio de numerário em conta, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o interesse na penhora de percentual de faturamento, devendo, nesta hipótese, indicar o índice pretendido (observando-se o limite de razoabilidade para não inviabilizar a subsistência do devedor) e a forma de administração. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)