Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1040717-52.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. -
Vistos. As partes noticiaram a celebração de composição amigável para a satisfação do crédito e requereram a suspensão da execução. O termo de acordo encontra-se devidamente assinado pelos patronos com poderes para transigir e pelas próprias partes. É o breve relato. Decido. Pela presença dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar o cumprimento voluntário da obrigação até o dia 15 de dezembro de 2031 (data prevista para a última parcela). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, salvo se houver requerimento expresso em sentido contrário por parte da exequente. Os autos deverão aguardar em arquivo a provocação da parte exequente, que deverá informar o integral cumprimento do acordo para fins de extinção, ou noticiar eventual descumprimento, o que implicará no prosseguimento da execução pela dívida confessada. Decorrido o prazode pagamentoda última parcelasem manifestação das partes, intime-se a exequente para que, no prazo de15 (quinze) dias, informe se o acordo homologado foi integralmente cumprido ou se houve descumprimento, requerendo o que entender de direito. Na oportunidade, advirta-se apartecredoradequeseu silêncio será interpretado como quitação tácita da obrigação,o que levará à presunção de cumprimento integral do acordo. Nesse último caso,certifique-se o decurso de prazo e tornem conclusospara extinção da execuçãocom base no artigo 924, inciso II, do CPC (satisfação da obrigação). Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)