Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1053328-40.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Jorge Luiz de Abreu Queiroz -
Vistos.
Trata-se de pedido de adjudicação formulado pela parte exequente (fls. 339/340), recaindo sobre o veículo automotor penhorado nestes autos GM/VECTRA GLS, 00737362863, placa CXX5G57 Nos termos do art. 824, inciso I, do Código de Processo Civil, a adjudicação é a forma preferencial de expropriação. Sendo assim, acolho o pedido de processamento da adjudicação. Contudo, para fins de cumprimento do art. 876, caput, do CPC, e considerando a jurisprudência pacífica do E. TJSP e do STJ de que a avaliação deve ser a mais contemporânea possível ao ato expropriatório, a fim de evitar prejuízos às partes ou expropriação por preço vil, determino que a parte exequente providencie, no prazo de 5 (cinco) dias: a) A juntada da pesquisa da Tabela FIPE atualizada (mês corrente) referente ao veículo penhorado; b) A apresentação de planilha atualizada do débito, para fins de confronto de valores. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (via DJE) ou, caso não tenha procurador, por carta com aviso de recebimento (AR) ou mandado, para que, querendo, manifeste-se sobre o pedido de adjudicação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 876, §§ 1º e 2º, e art. 877, ambos do CPC. Fica a parte exequente desde já advertida de que, se o valor de avaliação do veículo for superior ao seu crédito atualizado, a adjudicação ficará condicionada ao depósito em juízo da diferença, nos termos do art. 876, § 4º, do CPC. Caso o crédito seja superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. Decorrido o prazo legal sem oposição, ou rejeitadas eventuais impugnações, e havendo concordância aritmética quanto aos valores, tornem os autos conclusos para a decisão de deferimento definitivo da adjudicação e determinação de lavratura do respectivo Auto (art. 877, § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP)