Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Antonio Brado Casaca -
Agravado: Albino Brado Casaca -
Agravado: José Brado Casaca -
Interessado: Junqueira Garcia Sociedade de Advogados -
Nº 2135040-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto -
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 824/827 dos autos de origem), que determinou o apensamento do feito à ação de dissolução parcial de sociedade (autos de n.º 1001066-92.2023.8.26.0486) e suspendeu a presente ação, sob fundamento de continência, nos seguintes termos: Fundamento e DECIDO. Observo que após o ajuizamento desta ação de exigir contas, as partes se tornaram litigantes nos autos n.º 1001066-92.2023.8.26.0486, que teve como objetivo a dissolução da sociedade empresarial/familiar. Compulsando a ação de dissolução parcial de sociedade, verifica-se que houve a concordância entre os litigantes acerca do reconhecimento e dissolução da sociedade empresária. Acresça-se que as partes também concordaram com a data da resolução parcial da sociedade: 06/11/2023. Atualmente, o feito está na fase de liquidação de sentença, aguardando-se a apuração dos haveres pelo Perito técnico nomeado. Partindo dessas premissas, é evidente que entre esta ação de exigir contas e àquela de dissolução parcial da sociedade há identidade entre as partes e quanto à causa de pedir. Contudo, o pedido da ação de dissolução parcial de sociedade é mais abrangente, pois além da obrigação de exibir os documentos para prestação de contas da sociedade, há pedido de apuração e pagamento de haveres. Deste modo, aplica-se o instituto da continência, devendo este processo ser apensado aos autos n.º 1001066-92.2023.8.26.0486 para julgamento simultâneo das ações, já que a ação continente (ação de dissolução parcial de sociedade) foi proposta em data posterior à ação contida (exigir contas). Neste sentido, confira-se o disposto nos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Portanto, determino o apensamento deste processo aos autos n.º 1001066-92.2023.8.26.0486, aguardando-se o julgamento em conjunto dos feitos. Considerando que esta ação é a denominada ação contida, determino a sua suspensão, pois os atos processuais deverão ser realizados na ação continente (dissolução parcial de sociedade), podendo eventualmente o Sr. Perito Judicial aproveitar-se dos documentos juntados nesta demanda para a apuração dos haveres devidos ao autor, repita-se, observando-se a data da sua retirada 06/11/2023. (destaques no original) Sustenta o Agravante, em suma: (i) a inexistência de continência entre as ações, vez que os pedidos divergem e não são abrangentes entre si; (ii) a impossibilidade de substituição da prestação de contas pela perícia de apuração de haveres; (iii) a diferença entre apuração de haveres e exigir contas; (iv) o risco de perecimento de direito e da urgência da tutela recursal. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento de continência e determinar o prosseguimento autônomo da ação de origem. Nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do NCPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prima facie, as alegações do Agravante não são suficientemente verossímeis para infirmar os fundamentos da r. decisão e autorizar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que, em cognição sumária e não exauriente, observou o regramento processual artigos 56 e 57 do CPC, bem como ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o julgamento deste recurso. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se os Agravados para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) - Diana Sousa Ferreira (OAB: 381979/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB: 244108/SP) - 4º andar