Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Batista Machado Itapetininga -
Apelante: AM PM CONVENIÊNCIA PAULISTÃO -
Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. -
Apelado: Iconic Lubrificantes S/A -
Apelado: Am/pm Comestíveis Ltda. -
Nº 1015044-38.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA MACHADO ITAPETININGA e AM PM CONVENIÊNCIA PAULISTÃO LTDA. (fls. 2407/2436) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de conflitos Empresariais e de Arbitragem, Comarca da Capital, Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes (fls. 2375/2391), que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Autores na petição inicial e procedentes os pedidos reconvencionais, para: (b.1) DECLARAR a rescisão dos contratos celebrados entre as partes; (b.2) CONDENAR a parte autora/reconvinda João Batista Machado Itapetininga à obrigação de fazer para que devolva os equipamentos de propriedade da parte requerida cedidos em comodato, bem como para que altere as características visuais exibidas em seu estabelecimento, com a remoção de todo e qualquer elemento de identificação visual da marca da requerida, além da substituição das cores indicativas da marca, nos termos das cláusulas 10.1.1 e 10.1.2 do Contrato de Operação de Posto Ipiranga, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento; (b.3) CONDENAR os reconvindos, de forma solidária, ao pagamento da multa compensatória pela rescisão do contrato por culpa da revendedora, nos termos da cláusula 8.4 do Contrato de Operação de Posto Ipiranga, devendo o valor da multa ser apurado de acordo com a forma prevista na cláusula 8.4.1 e 8.4.2 do referido instrumento, em sede de liquidação de sentença; e (b.4) CONDENAR os reconvindos, de forma solidária, à devolução proporcional da bonificação concedida à parte autora/reconvinda João Batista Machado Itapetininga, de acordo com as cláusulas 3.1.1 e 3.1.2 do Contrato de Bonificação Antecipada, em valor que deverá ser apurado nos termos da cláusula 3.2 e 3.3 do referido instrumento, também em sede de liquidação de sentença. As Apelantes não pagaram o valor do preparo recursal, sustentando ter direito a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 2408/2410). Alternativamente, requereram o diferimento do recolhimento das custas recursais. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2440/2446). Como as Apelantes não comprovaram na interposição do recurso os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, às fls. 2449/2452 foi proferido despacho para que juntassem documentos comprobatórios da efetiva necessidade da concessão do benefício, quais sejam: (a) cópia da declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos completa, (b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias eventualmente detidas em nome da pessoa jurídica, inclusive contas de investimentos, (c) bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. As Apelantes peticionaram à fl. 2457 e juntaram documentos às fls. 2458/2501. Ante a análise de tais documentos, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade. A prova da insuficiência de recursos é ônus da parte, o que torna superado o entendimento segundo o qual a simples declaração de pobreza seria suficiente para a concessão do benefício, bem como qualquer divergência sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas. Todavia, a concessão do benefício à pessoa jurídica fica condicionada à prévia prova da referida insuficiência de recursos, vedada a presunção de hipossuficiência. Nesse sentido, o precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 4. 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais' (Súmula 481/STJ). (...) (STJ, 2ª Turma, REsp 1.682.103-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 03.10.17, destacou-se) No caso dos autos, nada obstante a alegada dificuldade financeira e o prejuízo no valor de R$ 29.173,68 apontado no balanço patrimonial de 2022 (fls. 2458/2437 e 2567/2501), não foi demonstrada a total ausência de receitas e de patrimônio, e o balancete referente ao ano de 2023 indica o valor de R$ 51.967,06 como ativo circulante (fl. 2461). Ademais, deve ser considerado que, apesar de intimadas, as Apelantes não juntaram as declarações de imposto de renda dos últimos três anos e extratos bancários referentes aos últimos três meses, descumprindo, em tese, determinação judicial. Assim, não provada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da manutenção de suas atividades, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado, sobretudo considerado o baixo valor do preparo recursal correspondente a R$ 4.000,00. Por fim, também não há que se falar no diferimento das despesas processuais, pois a ação sub judice não consta nas hipóteses previstas pelo art. 5º da Lei Estadual n.º 11.608/03 em que é cabível o diferimento de custas para o final do processo, de modo que o benefício não pode ser concedido. Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no 'caput' deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Assim, intime-se as Apelantes para comprovar o recolhimento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, com modificações da Lei Estadual n.º 15.855/15, pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 101, § 2º). Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Gustavo Moura Tavares (OAB: 122475/SP) - Paulo Augusto Rolim de Moura (OAB: 258814/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - 4º andar