Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Rich do Brasil Ltda -
Agravado: Iffco do Brasil Ltda. -
Nº 2136494-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 864/871 dos autos de origem) que, ao sanear o feito, rejeitou as preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade ativa, nos seguintes termos: 2 - Por ora, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a Parte Autora demonstrou interesse e legitimidade, mormente considerando que é facultado ao titular da marca conceder ou não a terceiro poderes para agir em defesa da marca, o que, no caso dos autos, restou demonstrado pelo contrato de licenciamento juntado aos autos averbado no INPI sob o nº processo nº: BR 70 2023 000551-1 -, e conforme print abaixo (fl. 171): (...) 3 - A preliminar de ausência dos pressupostos processuais confunde-se com o mérito, e será com este analisada. 4 - Ainda, entendo que é o caso de rejeitar a preliminar de incompetência da justiça brasileira. De fato, consta cláusula de eleição de foro no contrato juntado às fls. 129/153(conforme print abaixo da fl. 148): (...) Contudo, nos termos do art. 21 do CPC, Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. E, no caso dos autos, o Réu possui sede no Brasil, bem como o Brasil é o local da execução do contrato e local onde ocorridos os fatos relatados na inicial. (...). Sustenta a Agravante, em suma: (i) o cabimento do agravo de instrumento; (ii) equivocada a rejeição da preliminar de incompetência territorial; (iii) subsidiariamente, a ilegitimidade ativa da Agravada, que discute um contrato de que ela não fez parte. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para que seja acolhida a preliminar de incompetência da justiça brasileira; subsidiariamente, requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Agravada. Nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do NCPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prima facie, nada obstante a verossimilhança das alegações, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o julgamento deste recurso. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se a Agravada para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Rodrigo de Assis Torres (OAB: 290019/SP) - Cândida Ribeiro Caffé (OAB: 349132/SP) - Edison Elias de Freitas (OAB: 246675/SP) - 4º andar