Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Giodi Alexandre Matsubara -
Apelante: Katia Aparecido Donadon Matsubara -
Apelante: Giodi Alexandre Matsubara (representando menor) -
Apelante: Katia Aparecido Donadon Matsubara (representando menor) -
Apelante: Fábio Saburo Matsubara (Menor(es) representado(s)) -
Apelante: Jorge Matsubara (Menor(es) representado(s)) -
Apelado: Sma Hoteis Flats e Turismo Ltda - Apelada: Sofia Matsubara Symanski - Apelada: Ana Luisa Matsubara - I.
Nº 1083539-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizada da causa (fls. 751/754). Os apelantes, em suma, insistem terem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda. Afirmam, de início, que o entendimento adotado na sentença não se harmoniza com o disposto no artigo 600 do CPC de 2015, que prevê a possibilidade de herdeiros pleitearem a apuração de haveres, mesmo antes da partilha, especialmente quando a questão societária transcende os limites do inventário. Invocando precedente desta Câmara Reservada (Apelação Cível 1010190-95.2020.8.26.0004), argumentam, ainda, que, no caso em questão, a situação é ainda mais peculiar, pois dois dos três herdeiros do sócio falecido já são sócios da Apelada SMA, sendo uma delas a Inventariante. Ressaltam, neste ponto, que as apeladas Sofia Matsubara Symanski e Ana Luisa Matsubara não têm qualquer interesse em admitir os Apelantes como sócios da Apelada SMA, culminando, portanto, com a necessidade de apuração dos haveres societários dos Apelantes. Asseveram por outro lado, que não podem os sócios remanescentes ou a sociedade enriquecerem em detrimento dos Apelantes, razão pela qual uma apuração de haveres é necessária, observado o valor real de mercado e a data do falecimento do sócio Saburo Matsubara, ou seja, 16 de setembro de 2018. Postulam, então, que seja determinado o prosseguimento da ação na instância de origem, com a devida instrução e julgamento de mérito, assegurando-se a apuração dos haveres societários conforme os critérios estabelecidos no contrato social e a legislação aplicável (fls. 758/770). Em contrarrazões, os apelados requerem a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 787/799). II. Ordenada a remessa dos autos a este Tribunal (fls. 826), por meio de nova petição, os apelantes noticiaram que paralelamente a estes autos, foi homologado, em 13 de fevereiro de 2025, o plano de partilha nos autos do inventário (processo nº 1099054-83.2018.8.26.0100), de modo que, com a homologação da partilha, resta superada qualquer alegação de ausência de interesse de agir por parte dos apelantes (fls. 849/852). III. Em resposta, os apelados sustentaram que a legitimidade ativa, que é uma condição da ação, deve existir desde o início do processo, sendo que a homologação do formal de partilha, após apelação, ou seja, no curso da ação, não tem o condão de retroagir uma condição da ação inexistente no momento de sua propositura (fls. 1.330/1.334). IV. Foi colhido parecer ministerial (fls. 843/846) e houve oposição ao julgamento virtual (fls. 839). V. Examinados os autos, constata-se haver sido recolhido preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em agosto de 2021, sendo atribuído à causa o valor de R$ 578.821,10 (quinhentos e setenta e oito mil, oitocentos e vinte um reais e dez centavos) (fls. 16 e 426). O recurso de apelação foi apresentado em novembro de 2024, recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ R$27.561,57 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos) (fls. 771/772), restando em aberto, portanto, um saldo devedor de R$ 173,70 (cento e setenta e três reais e setenta centavos), referenciado para o mês de maio de 2025. VI. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam os recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Paula dos Santos Farrajota (OAB: 173469/SP) - 4º andar