Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003227-56.2020.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcia Aparecida Nunes Silvestre - Ivan Tschernev e outro -
Vistos. Tendo sido esgotadas todas as tentativas de satisfação do crédito do exequente por meio da localização de bens e ativos financeiros em nome do executado, o prosseguimento do feito tornou-se incompatível com o rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95). Neste sentido, o Enunciado 75 do Fonaje: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). "
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, por aplicação analógica. Caso haja manifesto interesse da parte, fica deferida a expedição de certidão de crédito, que deverá ser por ela encaminhada para os fins pretendidos. Levantem-se as eventuais penhoras e medidas de constrição. Levante-se a penhora de fls. 257. Providencie-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ARACELI PORTO AVILAR (OAB 228835/SP), FERNANDO JOSÉ ESPERANTE FRANCO (OAB 156585/SP)