Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 2098427-27.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Upt Stoybros Comercio e Importacao Ltda – Me - Embargdo: Rsp Comércio de Negócios Na Internet Imp. Exp. Eireli Me - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 36143 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. PEDIDO REJEITADO. I.CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra despacho que deferiu parcialmente tutela antecipada recursal, suspendendo levantamento e transferências de valores à exequente, após desconsideração da personalidade jurídica da empresa AC Loja Virtual, incluindo a agravante UPT Stoybros no polo passivo da execução. A embargante alega obscuridade na decisão quanto à suspensão de atos de constrição patrimonial contra a empresa agravante. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão embargada apresenta obscuridade quanto à suspensão de atos de constrição patrimonial contra a empresa agravante. III.RAZÕES DE DECIDIR. A decisão embargada é clara ao indicar que a suspensão se refere apenas ao levantamento e transferência de valores à exequente, permitindo atos constritivos contra a embargante. A alegação de que bloqueios de valores poderiam afetar o funcionamento da empresa configura rediscussão do mérito, inadmissível em embargos de declaração. IV.DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de despacho de ps. 93/94, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada recursal para suspender o levantamento e transferências de valores à exequente/agravada, em razão do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa AC Loja Virtual, incluindo a agravante (UPT Stoybros) no polo passivo da execução. A embargante alegou que a decisão agravada contém obscuridade, não ficando clara que a suspensão atinge atos de constrição patrimonial diretamente contra a empresa agravante. Afirmou que eventuais bloqueios de valores poderiam comprometer o funcionamento da empresa. Manifestação da parte contrária às ps. 5/10. É o relatório. Os embargos devem ser conhecidos e, no mérito, rejeitados. A decisão embargada não padece da obscuridade apontada. O despacho é claro em indicar que somente foi concedida a suspensão do levantamento e transferência de valores à empresa exequente. É plenamente possível, portanto, que a exequente busque atos constritivos em face da empresa embargante, como, por exemplo, lançando mão de pesquisa Sisbajud. É certo que se eventualmente houver êxito na penhora de bens da empresa agravante, a efetiva transferência ou levantamento de valores pela exequente estará suspensa por força do despacho de ps. 93/94. Quanto à alegação de que eventuais bloqueios de valores poderiam afetar o funcionamento da empresa,
trata-se de nítida rediscussão do mérito do pedido, o que não se admite em sede de embargos.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Mayrinkellison Peres Wanderley (OAB: 169139/RJ) - Roberta Helena Corazza (OAB: 204357/SP) - 4º andar