Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gabriela Chequer de Carvalho -
Apelado: 1m2 Tecnologia e Consultoria Ltda -
Apelado: Rtsc Administração e Participações Ltda. -
Apelado: Marcos Jorge - I.
Nº 1134231-69.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou improcedente ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 443/451). A apelante aduz que as alegações dos apelados divergem, completamente, do alegado em reclamação trabalhista anterior (Processo 0010589-82.2021.5.03.0074), onde afirmaram categoricamente a condição de sócia da recorrente. Esclarece que, na sentença lá proferida, reconheceu-se a ausência de vínculo empregatício e a existência da relação societária. Indica, além disso, mensagens eletrônicas e correspondências aptas a evidenciar o ingresso na sociedade, comprovada, ademais, a distribuição de dividendos em seu favor. Destaca, por outro lado, depoimento prestado por testemunha, que, em seu entender, confirma que a apelante compunha, no campo fático, o quadro de sócios da empresa. Ressalta, por outro lado, a malícia da parte apelada em querer descaracterizar a relação societária que sempre houve para uma narrativa de sócia em potencial, enfatizando ter assumido os riscos inerentes ao negócio, conduta característica de uma sócia de fato. Propõe, nesse ponto, que a participação na distribuição de lucros, por sua própria natureza, caracteriza a assunção de riscos e responsabilidades próprias da condição de sócia. Admitindo que não houve o aporte financeiro afirmado na sentença e invocando o disposto no artigo 981 do Código Civil de 2002, sustenta que este fato não impede o reconhecimento de uma sociedade, porque, o ordenamento jurídico brasileiro não limita a formação de sociedades à integralização de capital exclusivamente financeiro (fls. 454/460). Em contrarrazões, os apelados requerem a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 465/489). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 493). II. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2022, sendo atribuído à causa o valor de R$ 134.031,60 (cento e trinta e quatro mil, trinta e um reais e sessenta centavos) (fls. 09). O recurso de apelação foi apresentado em novembro de 2024, recolhido, a título de preparo, em desconformidade com o valor atualizado da causa, o importe de R$ 176,80 (cento e setenta e seis reais e oitenta centavos) (fls. 461), restando em aberto, portanto, um saldo devedor de R$ 5.828,51 (cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), referenciado para o mês de maio de 2025. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Randolpho Martino Junior (OAB: 72561/MG) - Vinicius Fernando Leite Oliveira (OAB: 413558/SP) - 4º andar